A PEC 221/2019, aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, prevê a redução progressiva da jornada de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, e a ampliação do repouso semanal remunerado para dois dias. Além da reorganização das escalas, essas mudanças suscitam questões sobre o custo das parcelas variáveis da remuneração.
Entretanto, algumas lacunas ainda dependem de análise e estudos, e é sobre elas que o presente artigo é desenvolvido. A primeira lacuna diz respeito aos impactos do aumento dos dias de descanso. O repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, também é regulamentado pela Lei nº 605/1949.
É certo que o repouso semanal remunerado já se encontra, em regra, incluído no salário dos mensalistas. Contudo, parcelas variáveis, como horas extras e comissões, geram reflexos no repouso semanal remunerado.
Atualmente, com um dia de repouso semanal remunerado, esses reflexos representam cerca de 20% do valor das horas extras, conforme a fórmula:
RSR = valor das horas extras ÷ dias úteis × dias de repouso.
Considerando R$ 100,00 em horas extras, temos:
Situação atual: R$ 100,00 ÷ 25 dias úteis × 5 dias de repouso = R$ 20,00.
Com dois dias de repouso: R$ 100,00 ÷ 20 dias úteis × 10 dias de repouso = R$ 50,00.
Nesse cenário hipotético, o custo dos reflexos em repouso semanal remunerado aumenta 150%.
Outro aspecto diz respeito ao divisor que impacta o salário-hora e, consequentemente, a hora extra. Com jornada de 44 horas semanais, utiliza-se o divisor 220. Com a redução para 40 horas, o divisor passará a ser 200.
O comparativo demonstra aumento de cerca de 10% na hora normal, mantido o salário mensal de R$ 1.621,00:
44 horas semanais: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37.
40 horas semanais: R$ 1.621,00 ÷ 200 = R$ 8,11.
Há, ainda, impacto sobre as horas trabalhadas no segundo dia de repouso semanal remunerado. Atualmente, o sábado compensado pode admitir horas extras com adicional de 50%. Se passar a ser dia de repouso, o trabalho sem folga compensatória poderá ser devido em dobro, conforme a Súmula 146 do TST.
O exemplo abaixo considera o salário mensal de R$ 1.621,00:
| Comparação | Situação atual | Sábado como RSR |
| Jornada semanal | 44 horas | 40 horas |
| Divisor | 220 | 200 |
| Valor da hora normal | R$ 7,37 | R$ 8,11 |
| Valor da hora extra | R$ 11,05 (+50%) | R$ 16,21 (dobro) |
| Valor de 4 horas extras | R$ 44,21 | R$ 64,84 |
Nesse cenário, o custo de quatro horas trabalhadas no sábado sobe de R$ 44,21 para R$ 64,84, aumento de 46,7%. O pagamento em dobro depende da caracterização do dia como repouso e da ausência de compensação.
Os exemplos demonstram que, além dos custos operacionais com reorganização das escalas e novas contratações, a alteração pode elevar determinadas parcelas trabalhistas, sem aumento automático do salário mensal fixo.
Os cenários exigem análise mais detalhada, inclusive quanto às características de cada setor econômico e às diferentes formas de remuneração.
Se, por um lado, a proposta busca melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores com a redução da jornada e a ampliação do descanso, sem redução salarial, por outro, poderá acarretar custos operacionais adicionais e elevação de componentes da folha de pagamento. A avaliação desses efeitos é essencial e indispensável.
Texto por Helda Carla Andrade Alves