EC 141/2026: a exigência de negociação coletiva pode esvaziar a transição para 42 horas semanais

A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabeleceu a redução progressiva da jornada de trabalho, com uma etapa intermediária de 42 horas semanais antes do limite de 40 horas. Contudo, a exigência de negociação coletiva para ampliar a jornada diária poderá comprometer a efetividade dessa transição.

Embora o art. 7º, XIII, da Constituição Federal preveja a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva, o art. 59, § 6º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, admite a compensação por acordo individual, tácito ou escrito, desde que realizada no mesmo mês.

A EC 141/2026, entretanto, adotou regra específica: seu art. 7º condiciona a ampliação da jornada diária de 8 horas, durante a transição de 42 horas, à celebração de convenção ou acordo coletivo, sem mencionar o acordo individual como alternativa. A distinção é relevante porque, com dois dias de repouso semanal remunerado, distribuir 42 horas em cinco dias exige jornadas de 8 horas e 24 minutos.

Surge, assim, controvérsia jurídica. De um lado, pode-se sustentar que a autorização do art. 59, § 6º, da CLT permanece aplicável à compensação semanal, desde que observados seus requisitos. De outro, a exigência constitucional específica pode ser interpretada como restrição à utilização do acordo individual durante a transição. Embora a Emenda não tenha revogado expressamente a regra da CLT, a compatibilidade entre as disposições poderá ser discutida judicialmente.

Pela interpretação mais conservadora, a implementação das 42 horas em cinco dias dependerá de negociação com os sindicatos profissionais. Na prática, o legislador colocou nas mãos dos sindicatos a viabilidade da jornada intermediária. Sem acordo ou convenção coletiva que autorize a ampliação diária, a alternativa juridicamente mais segura será adotar 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de oito horas, sem redução salarial.

Há, portanto, uma contradição na sistemática da Emenda: ao mesmo tempo que prevê redução gradual para permitir a adaptação das empresas, condiciona a utilização da etapa de 42 horas ao êxito da negociação coletiva. A ausência de entendimento sindical poderá levar à antecipação da jornada de 40 horas, eliminando, na prática, o período intermediário para parte dos empregadores.

O prazo reduzido para implementação agrava o problema. Além da negociação, as empresas precisam revisar escalas e turnos, reorganizar operações e adequar sistemas de ponto e folha de pagamento. A questão não é a legitimidade da participação sindical, mas a opção de tornar a transição dependente de um instrumento coletivo, sem prever solução expressa para negociações infrutíferas.

Assim, a ausência de autorização expressa para compensação semanal por acordo individual poderá esvaziar a etapa de 42 horas e transformar a redução progressiva em imediata para parte das empresas.

Enquanto não houver definição jurisprudencial ou legislativa sobre a compatibilidade entre o art. 59, § 6º, da CLT e a nova disciplina constitucional, a negociação coletiva permanece como o caminho de maior segurança jurídica para a implementação da jornada de 42 horas semanais.

 

Texto por Helda Carla Andrade Alves