EC 141/2026: a jornada 12×36 pode atender ao limite de 40 horas, mas o acordo individual gera controvérsia

A Emenda Constitucional nº 141/2026, ao estabelecer a redução progressiva da jornada semanal para 40 horas e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, trouxe questionamentos sobre a continuidade da escala 12×36, especialmente quando instituída por acordo individual.

A controvérsia não se limita à duração semanal do trabalho. Envolve também a possibilidade de estabelecer, por acordo individual, jornadas superiores ao limite constitucional de oito horas diárias.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o art. 59-A da CLT autoriza expressamente a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A EC 141/2026, entretanto, introduziu disposições que podem restringir essa possibilidade.

O art. 7º da Emenda prevê que convenção ou acordo coletivo poderão ampliar a duração diária normal para viabilizar a distribuição das 42 horas semanais durante a transição. Embora direcionada especificamente à etapa intermediária, essa disposição evidencia a opção constitucional pela negociação coletiva como instrumento de autorização para jornadas superiores a oito horas diárias durante o período de transição.

Surge, assim, uma controvérsia relevante: se a Constituição exige negociação coletiva para ampliar a jornada diária para além de 8 horas durante a transição, seria juridicamente admissível manter uma jornada de 12 horas com fundamento exclusivo em acordo individual?

Uma interpretação restritiva poderá considerar incompatível com a nova disciplina constitucional a autorização individual prevista no art. 59-A da CLT. Afinal, se a ampliação da jornada normal de oito horas para oito horas e 24 minutos depende de negociação coletiva, permitir sua extensão para 12 horas por simples acordo individual poderá representar uma contradição na aplicação das novas regras.

Em sentido contrário, poderá ser sustentado que o art. 7º da Emenda disciplina especificamente a distribuição das 42 horas semanais, sem alcançar automaticamente os regimes diferenciados previstos em lei. Essa interpretação encontra apoio no § 3º do art. 7º da Constituição, que admite a disciplina legal de jornadas e repousos diferenciados, respeitados os limites constitucionais.

Quanto ao repouso, a escala 12×36 assegura períodos de 36 horas consecutivas de descanso entre plantões, proporcionando, em média, 3,5 períodos de descanso por semana. Essa característica constitui argumento favorável à sua compatibilidade com a finalidade da nova regra constitucional, embora permaneça necessária a análise jurídica de sua equivalência aos dois dias de repouso semanal remunerado.

Outro aspecto relevante é o cálculo da jornada média semanal. O art. 71 da CLT estabelece a obrigatoriedade de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora para jornadas superiores a seis horas, ressalvadas as hipóteses legais de redução. Seu § 2º determina expressamente que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho.

Na escala 12×36, o empregado permanece, em regra, 12 horas consecutivas no estabelecimento, período que compreende o intervalo intrajornada obrigatório de, no mínimo, uma hora. Como o art. 71, § 2º, da CLT estabelece que esse intervalo não é computado na duração do trabalho, a jornada efetiva corresponde a 11 horas por plantão.

Assim, embora a escala 12×36 seja tradicionalmente associada à alternância de semanas de 36 e 48 horas, as horas efetivamente trabalhadas, descontados os intervalos intrajornada, correspondem a 33 e 44 horas semanais, respectivamente, resultando em média de 38 horas e 30 minutos por semana, inferior ao novo limite constitucional de 40 horas.

Dentro desse raciocínio, é possível sustentar que a escala 12×36, com intervalo regularmente usufruído dentro das 12 horas de permanência, atende ao limite semanal definitivo, sem necessidade de redução adicional da jornada.

Entretanto, essa interpretação não afasta a controvérsia sobre a possibilidade de instituir jornadas superiores a oito horas diárias mediante acordo individual, em especial durante o período de transição, diante da exigência de negociação coletiva prevista na EC 141/2026.

Diante desse cenário, a jornada 12×36 amparada por negociação coletiva apresenta maior segurança jurídica, desde que observadas as novas disposições constitucionais. Já os regimes instituídos exclusivamente por acordo individual estão sujeitos a questionamentos, especialmente diante da exigência de negociação coletiva para ampliação da jornada diária para além de 8 horas durante o período de transição.

Embora o art. 59-A da CLT não tenha sido expressamente revogado, sua aplicação deverá ser compatibilizada com a EC 141/2026. Até que haja definição legislativa ou jurisprudencial, a negociação coletiva constitui a alternativa mais segura para a manutenção da escala 12×36.

 

Texto por Helda Carla Andrade Alves