Os efeitos do fim da escala 6×1

A aprovação da PEC 221/2019 pelo Congresso Nacional reacendeu o debate sobre o fim da escala 6×1, a redução da jornada de trabalho e a ampliação do repouso semanal remunerado. Mas, afinal, o que significa o fim da escala 6×1?

O art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho está limitada a 8 horas diárias e 44 semanais. O art. 7º, XV, assegura um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Pelas regras atuais, a jornada pode ser distribuída em seis dias da semana, assegurado um dia de repouso.

A escala 5×2, contudo, já é adotada por diversos empregadores. Importa distinguir, porém, dois dias sem trabalho de dois dias de repouso semanal remunerado: a folga decorrente de compensação não possui, necessariamente, a mesma natureza jurídica do repouso semanal.

Assim, a PEC 221/2019 não se limita a alterar escalas: propõe diminuir a duração semanal do trabalho sem redução salarial e ampliar para dois os dias de repouso semanal remunerado.

A proposta original, apresentada em 2019 pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), previa jornada de 36 horas semanais em dez anos, enquanto a PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton, apensada em fevereiro de 2026, propunha a mesma jornada distribuída em quatro dias semanais.

O texto aprovado pelas duas Casas legislativas, diferentemente da proposta originária, altera o art. 7º, XIII, da Constituição para estabelecer o limite de 40 horas semanais, preservado o limite ordinário de 8 horas diárias.

O art. 6º prevê a implementação progressiva da jornada: redução para 42 horas semanais após dois meses da publicação da emenda constitucional e para 40 horas semanais após mais um ano.

A PEC também altera o inciso XV do art. 7º da Constituição, majorando o repouso semanal remunerado para dois dias na semana, um dos quais preferencialmente aos domingos.

A proposta inclui os §§ 2º e 3º no art. 7º, permitindo, excepcionalmente, regimes compensatórios por negociação coletiva, assegurada a média de dois dias de repouso no mês-calendário e pelo menos um dia de repouso em cada semana de trabalho.

O texto prevê que a redução da jornada e a ampliação do repouso semanal remunerado serão aplicadas aos contratos em vigor, sem redução salarial, inclusive dos pisos salariais.

Dispõe ainda que, após dois meses da publicação da emenda constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com suas disposições.

A proposta permite negociação coletiva para ampliar a jornada diária e viabilizar a distribuição semanal, observados os dois dias de repouso semanal remunerado.

Em alinhamento com o parágrafo único do art. 444 da CLT, o art. 8º prevê a inaplicabilidade das regras de duração e controle da jornada aos empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS, ressalvadas as condições previstas no dispositivo.

O art. 9º estabelece regras para contratos celebrados pela administração pública, prevendo aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação da Emenda.

O conjunto dessas alterações exige atenção à implementação da nova jornada, à disciplina dos dois dias de repouso semanal remunerado e às possibilidades de negociação coletiva e regimes diferenciados. A PEC, contudo, apresenta lacunas que demandam análise específica diante de seus potenciais impactos jurídicos, econômicos e operacionais.

 

Texto por Helda Carla Andrade Alves