STJ reforça boa-fé: registro tardio de contrato bloqueia execução extrajudicial

O Superior Tribunal de Justiça analisou um caso em que uma empresa registrou tardiamente um contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. O registro só foi feito após o comprador ingressar com ação para rescindir o contrato e reaver os valores pagos. A intenção da vendedora era viabilizar a execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/97.

O Tribunal entendeu que essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva. Isso porque o registro tardio, feito apenas para obter vantagem no processo, frustra a expectativa legítima do comprador. Além disso, aplicou-se a teoria da supressio, pela qual o titular perde o direito quando deixa de exercê-lo oportunamente e sua omissão cria confiança na outra parte.

Segundo o STJ, não é permitido aguardar o momento mais conveniente para registrar o contrato com fins estratégicos. Tal prática configura abuso de direito. A execução extrajudicial só pode ser utilizada quando o contrato é registrado no tempo adequado, garantindo transparência e lealdade na relação contratual.

A decisão reforça a importância do registro imediato em operações imobiliárias com alienação fiduciária. Além de trazer segurança jurídica, o procedimento evita litígios e assegura ao credor o uso regular da execução extrajudicial em caso de inadimplência. Em resumo, agir com diligência desde o início protege ambas as partes e previne discussões futuras.

 

Texto por Pedro Marcelo Chaves Lana Braga