STJ define termo inicial do prazo de pagamento em ações de busca e apreensão de bem com alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.126.264 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), fixou tese de relevante impacto para as instituições financeiras e para o mercado de crédito: o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, previsto no do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/1969, inicia-se a partir da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O entendimento uniformiza a jurisprudência nacional e reforça a segurança jurídica na aplicação do procedimento especial da alienação fiduciária.

O STJ reafirmou que, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, o legislador buscou conferir maior efetividade à garantia fiduciária, permitindo ao credor consolidar a propriedade do bem apreendido após o decurso do prazo legal, caso não haja o pagamento integral da dívida. Assim, o termo inicial do prazo não depende da citação do devedor, mas sim da efetiva apreensão do bem e entrega ao credor fiduciário.

O tribunal destacou que a mora do devedor é ex re, ou seja, decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação no termo contratual, nos termos do art. 397 do Código Civil. Dessa forma, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, já que o devedor constituído em mora é ciente do débito.

A decisão, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, consolida entendimento de extrema relevância prática para o setor financeiro, pois orienta a contagem do prazo de pagamento e a consolidação da propriedade fiduciária de forma uniforme em todo o país, reduzindo controvérsias e aumentando a previsibilidade na recuperação de bens financiados.

 

Texto por Anna Cecília Mello