Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma) consagra o entendimento de que a ocultação patrimonial por sócios devedores autoriza a aplicação da chamada “desconsideração inversa” da personalidade jurídica. No caso concreto, sócios devedores transferiram imóvel por valor muito inferior ao de mercado, criaram empresa com os filhos e incluíram o bem no patrimônio desta sociedade, com o intuito claro de blindagem frente à execução.
O caráter inovador da decisão está na aplicação do instituto inverso: normalmente a desconsideração da personalidade jurídica atinge a empresa para alcançar o patrimônio dos sócios. Aqui, porém, a sociedade foi usada como instrumento para proteger o sócio inadimplente — o que autorizou que o patrimônio da pessoa jurídica (empresa criada) respondesse pelas dívidas do sócio devedor.
Para que se configure a desconsideração inversa, o acórdão reafirma a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e prova de que a sociedade se constituiu ou operou com a finalidade de fraudar credores. No voto do relator, ficou claro que a empresa se destinava exclusivamente a servir de “caixa oculta” do devedor, evidenciando o abuso da personalidade jurídica.
Para escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas, a lição é dupla: (1) credor deve observar cuidadosamente indícios de simulação ou de operação de blindagem patrimonial para pleitear a desconsideração inversa; (2) sócios e gestores devem estar atentos à montagem de estruturas societárias que possam ser interpretadas como meios de evasão ou ocultação — risco de responsabilização direta.
Nosso escritório atua tanto na defesa e estruturação de planejamentos patrimoniais seguros e legítimos quanto na recuperação de créditos e responsabilização de devedores que se utilizam de estratégias fraudulentas para ocultar bens.
Texto por Breno Cardoso