O dia 07 de maio marca a comemoração do dia mundial da mineração, setor vital para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro estratégico e que tem conhecido impacto na geração de insumos críticos que sustentam diversas cadeias produtivas essenciais, como as de infraestrutura, saúde, agricultura, energia sustentável, entre várias outras.
Nessa qualidade, o setor sempre sustentou posição estratégica na geração de receita tributária para o país e, enfrentará, a partir da aprovação da Reforma Tributária sobre o consumo, a necessidade de reavaliação de determinadas etapas de sua cadeia de produção a fim de garantir a manutenção da eficiência e da sustentabilidade econômica do setor nos próximos anos.
A seguir abordamos sinteticamente alguns dos impactos esperados para o setor:
- Risco de aumento da carga tributária efetiva:
A Emenda Constitucional no. 132/23 autorizou a criação do Imposto Seletivo, tributo incidente especificamente sobre a “produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente” e limitou, no caso da extração de bens minerais, a alíquota em 1%. O campo de incidência do imposto no setor mineral foi (politicamente) delimitado pela LC 214/25, que determinou a tributação pelo Imposto Seletivo dos minérios de ferro, petróleo, gás natural e carvão mineral, reduzindo a alíquota máxima para 0,25%. Além disso, ao contrátio do IBS e da CBS, o IS é monofásico e cumulativo, de modo que é vedado qualquer creditamento relativo às etapas anteriores. Em se tratando de novo imposto, que cria nova base tributável (a extração do bem mineral), o impacto para o setor é inevitável. Para além disso, a extinção progressiva dos benefícios fiscais regionais/setoriais até 2033 e o alargamento das hipóteses de incidência e da base tributável dos novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) pode elevar os custos operacionais e reduzir margens. Em contrapartida, a partir de 1º de janeiro de 2027, o IPI (tributo que ostentava a mesma finalidade extrafiscal do novo IS) terá sua aliquota reduzida a zero, desonerando as operações nesse ponto.
- Simplificação e unificação dos tributos sobre a cadeia de consumo e serviços:
Sob outra ótica, a instituição do IVA Dual (CBS e IBS) em substituição ao modelo de tributação hoje centrado em quatro tributos altamente complexos (PIS, COFINS, ISS e ICMS), aliada à sintetização dos modelos de apuração e recolhimento de tributos (com a unificação de obrigações acessórias e a eliminação da sobreposição tributária), tem como perspectiva a simplificação e redução das distorções do sistema tributário atual, o que espera-se favorecer o desenvolvimento de um ambiente de negócios mais transparente e previsível.
- Creditamento amplo, neutralidade e maior agilidade nos ressarcimentos:
O regime de não-cumulatividade plena instituído a partir da Reforma Tributária alterará drasticamente a sistemática de custos e de creditamento fiscal nas operações minerárias. Ao contrário do regime anteriormente vigente, cuja não cumulatividade seletiva impunha severas dificuldades sobre a gestão financeira e tributária de um setor altamente exportador (isso sem mencionar o volume estratosférico do contencioso fiscal relativo aos processos de crédito e aos infindáveis debates quanto à “essencialidade” dos insumos envolvidos no processo produtivo), o novo modelo de não-cumulatividade ampla garantirá, salvo raríssimas exceções, creditamento relativamente automático da integralidade do tributo recolhido nas etapas anteriores, o que tende a tornar a operação mais eficiente. Nesse sentido, a LC 214/25 prevê às empresas o direito ao ressarcimento do saldo credor de IBS/CBS existente ao final do período de apuração, estipulando prazo máximo de 180 dias para a apreciação dos pedidos pelo Fisco. As exportações, por sua vez, permanecem imunes e continuam a gerar créditos recuperáveis.
- CFEM, Royalties e Municípios:
Embora não tenham natureza tributária, a coexistência entre o novo regime e os instrumentos setoriais anteriores (CFEM, royalties) poderá impor análise detalhada sobre a base de cálculo dos tributos e os riscos de sobreposição tributária. Por outro lado, a drástica mudança de paradigma promovida pelo princípio do destino (segundo o qual a tributação sobre o consumo deixa de ocorrer no local de produção), embora objetive encerrar a guerra fiscal e promover maior justiça tributária, tem potencial impacto sobre os Estados/Municípios e comunidades onde realizada a atividade minerária, o que, além de afetar os investimentos em infraestrututa, é fator a ser considerado pelas empresas no trato institucional.
Como se preparar:
Embora o ano de 2026 seja conhecido como o “ano teste” da Reforma Tributária, as ações presentemente adotadas serão decisivas na manutenção da eficiência e competitividade da operação das empresas do setor mineral. A introdução gradual da reforma (2026-2032) gerará a sobreposição dos sistemas antigo e novo, aumentando a complexidade operacional e exigindo a adequação de processos fiscais e sistemas.
Embora traga avanços na simplificação e transparência do sistema, a reforma impõe desafios a um segmento altamente dependente de fatores exógenos e de longos ciclos de retorno. Nesse cenário, assume crucial importância a adequada assessoria jurídica e a capacitação dos profissionais envolvidos para a adoção de medidas ativas de gestão sobre o fluxo de caixa, contratos e fornecedores e sobre o compliance fiscal, assegurando, assim, a neutralidade tributária visada no novo regime e evitando o aumento de custos e a perda de competivididade da operação.