O licenciamento ambiental no Brasil passa por um momento paradigmático de mudança, fruto da publicação da Lei nº. 15.190/25 (“Lei Geral do Licenciamento Ambiental” – LGLA), cujos contornos vinham sendo discutidos entre o Executivo, o Congresso Nacional e a sociedade civil há mais de 20 anos.
Sancionado pela Presidência da República no último dia 08 de agosto, o projeto foi aprovado com o veto de 63 dispositivos que previam modificações procedimentais criticadas por seu potencial retrocesso na tutela ambiental e dos povos tradicionais. Simultaneamente, foi encaminhado ao Congresso um novo projeto de lei objetivando preencher as lacunas normativas geradas pelos vetos (PL nº. 3.834/25), além de editada Medida Provisória (MP nº. 1.308/25) conferindo eficácia imediata à regulamentação do licenciamento ambiental especial (LAE), modalidade mais célere destinada a empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo.
Os vetos seguem para apreciação do Congresso Nacional, que pode derrubá-los. Em qualquer cenário, a nova lei passará por um período de vacância de seis meses, entrando em vigor a partir de fevereiro de 2026. Os processos em andamento deverão observar os cronogramas já instituídos até a conclusão da etapa em que se encontram, passando a atender à nova normativa nas etapas seguintes.
Não é novidade que o processo de licenciamento ambiental brasileiro é burocrático e confuso, particularidades que advém, dentre outros problemas, da fragmentação normativa que fragiliza as regras de distribuição de competência (criando indevida sobreposição na atuação dos entes federados) e do déficit operacional sabidamente havido nos órgãos de meio ambiente. Esse cenário tem por consequência não apenas a lentidão inerente ao licencimento de qualquer empreendimento no país, mas a grave insegurança jurídica que prevalece em tais processos, culminando na judicialização da questão em múltiplas frentes, seja por iniciativa (e necessidade) do empreendedor que vê esgotadas suas possibilidades na via administrativa, seja pelo ajuizamento de centenas de ações coletivas pelo Ministério Público nas quais, não raro, o órgão atuante como fiscal da ordem jurídica se irresigna contra os moldes de licenças (até então) validamente concedidas pelo próprio Estado.
Enfim, na maior parte das vezes, licenciar ambientalmente um empreendimento no Brasil se transforma em uma epopeia dispendiosa, complexa e frustrante.
É nesse cenário que o novo marco legal do licenciamento ambiental busca atingir um objetivo audacioso: conferir maior clareza normativa, agilidade, previsibilidade, e segurança jurídica aos processos – o que busca através da unificação/federalização da normativa aplicável – sem renunciar à tutela do meio ambiente e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável.
I. Aspectos práticos: modalidades de licença
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental criou novos tipos de licenças a patir de um modelo gestão baseada no risco, instituindo procedimentos distintos conforme o potencial poluidor e a tipologia da atividade. Empreendimentos de baixo impacto ambiental recebem ritos simplificados (monofásicos ou bifásicos), enquanto projetos de médio e alto impacto permanecem sujeitos à elaboração de estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA) e à tradicional análise trifásica (Licença Prévia, de Instalação e de Operação). São sete as modalidades de licença previstas pela lei:
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Licença
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Aplicação | Características | Veto e outras discussões |
| Licença Ambiental Especial
(LAE) |
Empreendimentos estraté-gicos de interesse nacional (ainda que de significativo impacto ambiental), assim definidos em Decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo.
à Caso considerados prioritários pelo Governo, é possível que grandes projetos de mineração venham a se beneficiar. |
Modalidade mais expedita na qual o licenciamento deve ser concluído no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da entrega dos estudos ambientais. Os pedidos de LAE receberão prioridade absoluta nos órgãos licenciadores.
A elaboração de EIA/RIMA continua obrigatória.
Validade: 5 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática para atividades de baixo e médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.
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| Licença por Adesão e Compromisso
(LAC) |
Empreendimentos de baixo impacto ambiental.
à Excluídos de seu alcance, por corolário, os empreendi-mentos de mineração. |
Modalidade simplificada que licencia o empreendimento mediante autodecla-ração e adesão do empreendedor ao compromisso do cumprimento de requisitos pré-fixados pelo órgão licenciador, sem a necessidade de estudo de impacto ambiental prévio.
Validade: 5 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática.
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| Licença Ambiental Única
(LAU) |
Empreendimentos de baixo impacto ambiental.
à Excluídos de seu alcance, por corolário, os empreendi-mentos de mineração.
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Modalidade que unifica todas as fases do licenciamento em um só ato autorizati-vo que abrange todas as condicionantes ambientais (de implantação, de operação e desativação futura do empreendimento).
Não há dispensa na apresentação dos estudos ambientais, apenas a fusão das etapas de tramitação do processo.
Validade: 5 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática
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A LAU visa atender empreendimentos com características bem definidas e impactos ambientais conhecidos, hipóteses nas quais a segmentação do processo licenciatório em múltiplas licenças seria redundante. |
| Licença de Operação Corretiva
(LOC) |
Empreendimentos sem licença ambiental em funcionamento há no mínimo 5 anos. |
Regulariza empreendimentos que operam sem licença ambiental, estipulando condicionantes e medidas de compensação ambiental para que possam continuar em funcionamento, de forma legítima.
Validade: 5 a 10 anos, com possibilidade de renovação automática para atividades de baixo e médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte.
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A LGLA criou um incentivo significativo para a regularização: caso o responsável procure espontaneamente o licenciamento corretivo e cumpra todas as exigências fixadas, extingue-se a punibilidade pelo crime ambiental decorrente (Lei 9.605/98)
Entendendo a autoridade licenciadora que a regularização é inviável, determinará o descomissionamento do empreendimento e a integral recuperação da área degradada. Nessa hipótese, o empreendedor fica sujeito às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais.
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Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação
(LP, LI e LO) |
Empreendimentos de médio e alto potencial poluidor e demais casos (regra geral) |
A LGLA manteve o tradicional procedimento trifásico para atividades de médio e alto potencial poluidor.
A LI e LO são concedidas mediante a elaboracao de planos básicos ambientais e relatórios de cumprimento de condicio-nantes, enquanto a LP exige EIA/RIMA.
Validade: 3 a 6 anos para as LP e LI (juntas) e 5 a 10 anos para a LO.
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II. Outros aspectos de relevo
Há outros aspectos que merecem destaque na nova legislação:
- Procedimento simplificado bifásico: além das sete modalidades de licença acima descritas, a lei permite, para casos de menor impacto, a adoção de procedimentos simplificados (como a aglutinação das Licenças Prévia e de Instalação ou da Licença de Instalação Operação em uma só etapa). A adoção do rito simplificado dependerá de critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor do projeto.
- Prazos: foram definidos prazos máximos para análise dos pedidos, que variam entre 3 e 10 meses conforme o tipo de licença. Não foi, entretanto, adotada a licença automática por decurso de prazo; nesse caso, faculta-se ao empreendedor requerer que um órgão ambiental de outro ente federado (estadual ou federal, dentro do SISNAMA) assuma o licenciamento.
- Renovação: a renovação de licenças de atividade de baixo ou médio impacto poluidor e pequeno ou médio porte poderá ser feita de modo automático (à revelia de prévia análise humana), mediante declaração eletrônica na qual o empreendedor ateste: (i) a manutençao das características e porte do empreendimento, (ii) a inexistência de alteraçoes na legislacao ambiental aplicável e (iii) o cumprimento (ou o seguimento do respectivo cronograma, caso em execução) das condicionantes ambientais estipuladas no ato de licença. Empreendimentos de grande porte e alto impacto ambiental não podem valer-se da mesma prerrogativa.
- Competência para regulamentação dos critérios de análise de risco: o texto aprovado pelo Congresso descentralizava a regulamentação da lei, permitindo que Estados e Municípios definissem porte, potencial poluidor e tipologia de empreendimentos sujeitos a licenciamento. Essa previsão foi muito criticada pelo potencial risco de instituição de uma “corrida ao rebaixamento” entre entes federados para atrair investimentos mediante a instituição de critérios e exigências mais brandos, razão pela qual foi vetada pela Presidência, de modo que, por ora, os critérios permanecerão fixados por normativa federal, preservando-se a adoção de um padrão nacional.
- Dispensa de licenciamento: a LGLA autorizou a dispensa do licenciamento para atividades de baixo impacto ou não utilizadora de recursos ambientais ou incapazes de causar degradação ao meio ambiente. Foram incluídas: (i) atividades agropecuárias em propriedades com Cadastro Ambiental Rural (CAR) regular (vetado pela Presidência, entretanto, o dispositivo que autorizava a mesma dispensa no caso de propriedades com cadastros rurais irregulares), (ii) atividades de preparo e emprego das Forças Armadas (autorização muito criticada nos debates para aprovação da lei), (iii) obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138KV, (iv) pontos de entrega voluntária e similares abrangidos por sistemas de logística reversa e ecopontos. Contempladas também foram as obras e intervenções urgentes para responder ao colapso de infraestruturas, acidentes ou desastres, para prevenir a ocorrência de danos ambientais ou interromper situação que gere risco à vida.
- Participação social: A LGLA prevê quatro modalidades de participação pública (audiência pública, consulta pública, reunião participativa e tomada de subsídios técnicos) e estipula a obrigatoriedade da realização de audiência pública para as atividades sujeitas à elaboração de EIA/RIMA.
- Lei de Crimes Ambientais: A LGLA alterou a Lei 9.605/98 para aumentar a pena do delito de operação de empreendimento sem licença, que passa a ser de 6 meses a 2 anos de detenção, mais multa, aplicada em dobro no caso de atividade que exija EIA/RIMA.
- Lei da Mata Atântica e Povos Tradicionais: a redação original do PL previa a revogação dos dispositivos que fixam a exigência de anuência prévia do órgão federal (para além da autorização do órgão ambiental efetivamente competente) para a supressão de vegetação (em estado médio ou avançado de regeneração) em áreas do bioma Mata Atlântica, questão que, antes mesmo da promulgação da nova LGLA, já vem sendo muito discutida no setor minerário, em razão de recente parecer do IBAMA que pretendeu extender a referida exigência aos empreendimentos minerários. A referida previsão foi integralmente vetada, por suposto vício de inconstitucionalidade.
III. Implicações para o setor minerário
A redação original do Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados afastava do alcance da Lei Geral do Licenciamento Ambiental os empreendimentos de mineração de grande porte e/ou alto potencial poluidor, exclusão que foi amplamente criticada pelo setor por colocar a mineração em um limbo regulatório. No Senado, essa falha foi corrigida, incluindo-se expressamente a atividade minerária no âmbito da nova Lei Geral, de modo que minas e barragens de mineração passam a se submeter às normas gerais recém-aprovadas.
- Para a grande maioria dos empreendimentos de mineração, o licenciamento será enquadrado na regra geral do tradicional procedimento trifásico (exigindo LP, LI e LO). A licença ambiental especial (LAE) poderá eventualmente ser aplicada a projetos minerários compreendidos pelo Governo como estratégicos (como, por exemplo, empreendimentos em regiões prioritárias). Por outro lado, instrumentos como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) são inaplicáveis em razão da limitação de seu alcance a atividades de baixo potencial poluidor.
- A instituição de prazos claros de validade para as licenças (como visto, 3-6 anos para LP/LI e 5-10 anos para LO e LAE) permitem melhor planejamento financeiro e de produção. Além disso, a renovação automática beneficiará projetos de baixo e médio potencial poluidor e pequeno e médio porte.
- Por exigirem EIA/RIMA, as modalidades de licença aplicáveis ao setor pressuporão, também, a realização de Audiência Pública, como passou a ser expressamente exigido pela LGLA.
Diante de uma lei nova, ainda em transformação e pendente de regulamentação, a principal mensagem é de ajuste e adaptação: a LGLA tem o potencial de tornar os processos de licenciamento mais eficientes, menos burocráticos, mais previsíveis e seguros; não há, por outro lado, flexibilização do dever de prevenir, mitigar e compensar impactos. A avaliação precisa dos impactos do novo arcabouço normativo sobre o setor dependerá de como seus instrumentos serão regulamentados pelo Poder Executivo e executados pelos órgãos ambientais. O monitoramento das próximas etapas e a manutenção das boas práticas socioambientais são essenciais para garantir a complacência da operação ao novo arcabouço normativo.
Texto por Camila Guerra