O artigo 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu regime específico para o tratamento dos saldos credores de ICMS no contexto da migração para o novo sistema tributário sobre o consumo.
A finalidade do dispositivo constitucional é assegurar a preservação dos créditos acumulados até o término do período de transição, evitando a descontinuidade de direitos creditórios decorrentes da substituição progressiva do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A Lei Complementar nº 227/2026 consolidou a regulamentação da matéria, disciplinando os mecanismos de reconhecimento, homologação e utilização dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032. A partir desse marco normativo, a fruição dos créditos passa a depender de procedimento administrativo de homologação perante os Estados e o Distrito Federal, observados critérios uniformes definidos em legislação complementar.
O modelo adotado prevê que os créditos devidamente reconhecidos poderão ser utilizados, em um primeiro momento, para compensação de débitos de ICMS e, posteriormente, para compensação com o IBS, conforme a progressiva substituição do imposto estadual.
A legislação também estabelece mecanismos de atualização monetária e define parâmetros procedimentais para análise administrativa, inclusive com hipóteses de homologação tácita, buscando reduzir incertezas quanto à efetividade do direito creditório.
Como regra geral, os créditos não vinculados à aquisição de ativos permanentes deverão ser apropriados em 240 parcelas mensais iguais, o que implica horizonte temporal de 20 anos para plena utilização econômica.
Tal sistemática, embora assegure juridicamente a manutenção dos créditos, transfere ao contribuinte relevante custo financeiro decorrente do alongamento do prazo de recuperação, situação que pode gerar impactos relevantes sobre fluxo de caixa, valuation e planejamento tributário de longo prazo. Para créditos relativos à ativo permanente, permanece a sistemática de aproveitamento conforme o prazo remanescente previsto na legislação vigente.
Sob perspectiva prática, o período de transição tende a produzir aumento gradual do saldo credor acumulado, sobretudo em setores historicamente exportadores ou sujeitos à não cumulatividade estrutural, em razão da redução escalonada das alíquotas de ICMS concomitante à implantação do IBS.
Nesse contexto, a homologação tempestiva e a adequada documentação dos créditos assumem papel central para mitigação de riscos futuros, especialmente considerando o elevado prazo de utilização previsto na legislação.
Embora o novo regime represente avanço em termos de padronização normativa, permanecem elementos de incerteza operacional relacionados à interpretação administrativa, aos procedimentos de validação dos créditos e à efetiva capacidade dos entes subnacionais de processar os pedidos em prazo razoável. Tais fatores podem ensejar discussões administrativas e, em casos específicos, controvérsias judiciais voltadas à preservação da liquidez do direito creditório.
Diante desse cenário, recomenda-se que empresas inseridas em setores acumuladores adotem estratégia preventiva estruturada, contemplando:
- auditoria fiscal aprofundada do estoque de créditos;
- segregação por natureza, origem e grau de risco;
- revisão dos procedimentos de comprovação documental; e
- modelagem financeira dos efeitos decorrentes da recuperação em longo prazo. Igualmente relevante é a avaliação antecipada de medidas administrativas voltadas à homologação dos créditos, bem como a análise da viabilidade de instrumentos judiciais capazes de assegurar previsibilidade e reduzir impactos econômicos adversos durante o período de transição.
Em síntese, o regime instituído pela EC nº 132/2023 e regulamentado pela LC nº 227/2026 preserva formalmente a titularidade dos saldos credores de ICMS, mas altera substancialmente sua dinâmica de realização econômica, impondo às empresas a necessidade de gestão ativa do estoque creditório e de planejamento estratégico voltado à proteção do valor financeiro desses ativos fiscais.