Do regramento e da utilização relativa à compensação de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS (Art. 384 e seguintes da LC n.º 214/2025)

Como é sabido, uma das principais modificações estruturais previstas pela Reforma diz respeito à extinção dos incentivos fiscais nos modelos atualmente vigentes. A mudança objetiva, ao menos teoricamente, encerrar a disputa entre os Estados pela atração de empresas por meio de benefícios tributários (guerra fiscal).

A concessão de incentivos, entretanto, não deixará de existir. A EC nº 132/2023 criou um mecanismo próprio para esse fim: o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que concentrará a gestão dos incentivos. Dessa forma, os estados não poderão mais conceder benefícios individualmente. Em vez da autonomia estadual, caberá ao governo federal estabelecer regras uniformes para a concessão dos benefícios.

Além disso, no que tange aos benefícios extintos, a Lei Complementar 214/2025 prevê que pessoas físicas ou jurídicas que recebiam benefícios onerosos de ICMS terão direito a compensação financeira. O valor a ser compensado será calculado seguindo critérios e limites estabelecidos pela lei, levando em conta o nível do benefício concedido e sua redução, além de observar os procedimentos necessários para que o beneficiário seja habilitado a receber a compensação.

A compensação vale para benefícios regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, incluindo possíveis prorrogações ou renovações, e poderá ser utilizada até o fim de 2032. Em alguns casos, é necessário cumprir requisitos de registro e depósito, como previsto na Lei Complementar 160/2017, além de ter cumprido corretamente todas as condições exigidas na concessão do benefício.

A compensação também pode se aplicar a outros programas ou benefícios que tenham sido alterados devido a mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, ou que estavam em processo de migração nessa época, desde que o ato de concessão seja emitido pela unidade federada em até 90 dias após a publicação da lei.

O conceito de benefício fiscal oneroso tem origem no art. 178 do CTN, segundo o qual benefícios concedidos por prazo certo e sob determinadas condições não podem ser livremente revogados enquanto cumpridos os requisitos estabelecidos. Em termos econômicos, considera-se benefício oneroso aquele que gera efeito positivo ao beneficiário, como isenções ou incentivos fiscais, desde que vinculados a contrapartidas exigidas pelo Poder Público.

Os titulares do benefício são as pessoas físicas ou jurídicas que possuem o direito de usufruí-lo, desde que observadas as condições previstas na norma concessiva. O prazo certo corresponde ao período em que o benefício pode ser aproveitado, limitado, no contexto da transição do novo sistema tributário, até 31 de dezembro de 2032.

Além da conceituação tradicional prevista no CTN, a Lei Complementar nº. 214/2025 (art. 385) passou a estabelecer critérios adicionais para o reconhecimento do caráter oneroso do benefício, incluindo requisitos objetivos relacionados às contrapartidas assumidas pelo beneficiário e ao enquadramento formal do incentivo fiscal, indicando expressamente:

  • quem são os titulares dos benefícios onerosos;
  • o conceito de prazo certo, limitado a 31 de dezembro de 2032;
  • o conceito de condição onerosa como contrapartida que implique ônus ou restrições à atividade do beneficiário, tais como investimentos, geração de empregos ou outras exigências previstas na norma concessiva.

Além disso, o art. 4º, §8º da LC ainda passou a considerar, para fins de enquadramento em condição onerosa, o investimento vinculado a projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Contudo, essa exigência tem sido objeto de questionamento no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quanto à imposição de marco temporal para reconhecimento ou manutenção dos benefícios fiscais, tema atualmente submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal.