Do regramento e da utilização do saldo credor do PIS e da COFINS

A Lei Complementar nº 214 de 2025, editada no contexto da reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, estabeleceu regras específicas para o tratamento dos créditos acumulados de PIS/PASEP e COFINS durante o período de transição para o novo sistema de tributação do consumo, que passa a contar, entre outros tributos, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com os arts. 378 e seguintes da referida lei complementar, os créditos de PIS/PASEP e COFINS acumulados até a extinção dessas contribuições permanecem válidos e poderão ser aproveitados pelos contribuintes, inclusive aqueles de natureza presumida, desde que não tenham sido previamente utilizados. O tratamento conferido pela legislação busca preservar o princípio constitucional da não cumulatividade previsto no art. 195, §12, da Constituição Federal de 1988, além de observar as diretrizes de neutralidade econômica e de transição gradual do sistema tributário estabelecidas pela reforma.

Para que sejam elegíveis, os créditos devem atender a determinados requisitos. Em primeiro lugar, devem estar devidamente escriturados e comprovados na forma da legislação fiscal aplicável até a data de extinção das contribuições, inclusive mediante registro nas obrigações acessórias pertinentes, como a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições). Além disso, devem ser legítimos, ou seja, decorrentes de operações que efetivamente gerariam direito ao crédito segundo a legislação vigente, e não podem ter sido previamente utilizados.

Atendidos esses requisitos, os créditos poderão ser utilizados de diferentes formas, conforme previsto na legislação de transição. Em regra, poderão ser compensados com a CBS, utilizados para compensação com outros tributos federais administrados pela Receita Federal ou objeto de ressarcimento em dinheiro. Em qualquer dessas hipóteses, deverão ser observados, simultaneamente, dois conjuntos de regras: de um lado, os requisitos materiais previstos na legislação vigente na data da extinção do PIS/PASEP e da COFINS; de outro, as regras procedimentais aplicáveis no momento da efetiva compensação ou solicitação de ressarcimento.

A legislação também disciplina situações específicas relacionadas ao aproveitamento de determinados créditos. No caso de créditos cuja apropriação ocorre de forma parcelada, como aqueles vinculados a determinados bens ou investimentos, o aproveitamento continuará sendo realizado conforme as regras vigentes à época da extinção das contribuições. Entretanto, caso o bem seja alienado antes da conclusão da apropriação integral do crédito, as parcelas ainda não apropriadas deixam de gerar direito creditório.

Quanto aos créditos ainda pendentes de apropriação, estes poderão ser aproveitados desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis e desde que estejam devidamente registrados dentro do prazo estabelecido pela legislação de transição.

Situação distinta ocorre com os créditos relativos a bens devolvidos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nesses casos, a legislação determina que tais créditos somente poderão ser compensados com a CBS, ficando vedada sua compensação com outros tributos federais ou o ressarcimento em dinheiro.

Também há previsão específica para créditos relacionados a estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, determinados contribuintes poderão apropriar créditos presumidos, especialmente em situações em que o regime anterior não permitia o creditamento de PIS/COFINS. Isso pode ocorrer, por exemplo, em relação a contribuintes submetidos ao regime cumulativo, bens sujeitos aos regimes monofásico ou de substituição tributária ou ainda bens cuja legislação anterior previa restrições ao aproveitamento de créditos. Para que esses créditos sejam admitidos, os bens devem ser novos, adquiridos no Brasil ou importados e destinados à revenda ou à utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda.

Por outro lado, permanecem aplicáveis as hipóteses legais em que não há direito ao creditamento, tais como nas operações sujeitas à alíquota zero, suspensão ou não incidência das contribuições, bem como nas situações em que a legislação anterior expressamente vedava o aproveitamento de créditos.

Cumpre destacar ainda que a legislação estabelece prioridade para a compensação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação aos créditos da CBS. Além disso, o direito de utilização desses créditos permanece sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, contado do período de apuração em que tenham sido regularmente apropriados.

Diante desse cenário, torna-se recomendável que as empresas realizem uma revisão cuidadosa de seus créditos de PIS/PASEP e COFINS, garantindo sua correta escrituração e documentação antes da conclusão do período de transição. Esse acompanhamento é fundamental para assegurar a preservação de direitos creditórios e evitar a perda de valores que podem representar impacto financeiro relevante para as organizações.