Do Projeto de Lei N.º 1087/2025.
O PL 1087/2025, aprovado pelo Senado Federal em 26 de novembro, propõe alterações significativas na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, com dois objetivos centrais: ampliar a faixa de isenção para os contribuintes de menor renda e reduzir a carga tributária incidente sobre rendimentos baixos e médios.
Paralelamente, o texto cria uma tributação mínima para rendas mais elevadas, alcançando principalmente lucros e dividendos que, atualmente, são isentos de imposto.
Em tese, o objetivo do Projeto é de promover maior equilíbrio na distribuição da carga tributária, aproximando o sistema brasileiro de modelos adotados em outros países que tributam rendimentos de capital de maneira mais progressiva. A lógica subjacente é reforçar a capacidade contributiva, ajustando a incidência do imposto de acordo com o nível econômico do contribuinte.
A partir da sanção, a expectativa é de que os efeitos da nova legislação passem a produzir impacto já no exercício de 2026. Nesse contexto, será necessária uma adaptação por parte de pessoas físicas e jurídicas, especialmente daquelas que estruturam seus resultados com base em distribuições mensais de lucros.
Da Nova Tributação de Lucros e Dividendos.
O PL estabelece que, a partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos por uma empresa a uma pessoa física residente no Brasil passarão a ser tributados quando, no total de cada mês, ultrapassarem o valor de R$ 50.000,00.
Nessa hipótese, excedendo esse valor, a pessoa física está sujeita a retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%, aplicada sobre o total recebido no período, conforme o art. 6-A do PL.
Outro ponto relevante é que o cálculo deve considerar a soma de todos os pagamentos realizados no mesmo mês.
Assim, se a empresa fizer mais de uma distribuição, a retenção do imposto deverá ser recalculada sobre o valor total acumulado, nos termos do §3º do art. 6-A do PL. Esse mecanismo evita fracionamentos artificiais de pagamentos com o intuito de reduzir ou postergar a tributação.
O texto do PL também prevê que a retenção ocorrerá de forma automática, cabendo à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento.
Isso reforça a necessidade de adequação dos sistemas contábeis e financeiros das empresas, que deverão monitorar mensalmente o volume distribuído para evitar erros ou omissões que possam gerar autuações futuras.
Além disso, contribuintes que dependem de distribuições regulares de lucros precisarão reavaliar suas estratégias de recebimento, uma vez que valores antes integralmente isentos passarão a sofrer tributação.
Dos Lucros Acumulados até 31/12/2025.
Quanto aos lucros acumulados até o encerramento do exercício de 2025, o PL concede que as empresas possam deliberar e registrar em ata a distribuição desses valores até 31/12/25 (ato tecnicamente denominado de formalização da “distribuição” dos lucros).
Desde que a referida deliberação conste formalmente na documentação societária e o pagamento dos lucros ocorra até o ano de 2028, tais valores permanecerão isentos da nova tributação, conforme previsão do art. 16-A, IX, §1º do PL.
É importante destacar que o resultado final do exercício de 2025 somente estará completamente apurado após a conclusão dos procedimentos contábeis. Como o prazo para deliberação se encerra em 31 de dezembro, as empresas deverão utilizar o último balancete disponível, complementado por apurações preliminares, para definir o montante a ser distribuído.
Essa necessidade de antecipação exige atenção especial do departamento contábil, que deverá atuar de forma alinhada para evitar inconsistências. Balancetes mais frequentes ou fechamentos contábeis extraordinários podem ser alternativas para garantir maior precisão na apuração dos valores acumulados.
Assim, em resumo, as empresas deverão analisar se possuem liquidez suficiente para cumprir as deliberações tomadas, considerando que o pagamento poderá ser feito até 2028, mas o compromisso formal deverá estar registrado antes da virada do ano.
Do Planejamento Tributário/Societário para o Próximo Exercício.
Assim, diante da recente sanção presidencial, torna-se indispensável que as empresas iniciem um planejamento tributário e societário estruturado para enfrentar as mudanças que entrarão em vigor a partir de 2026.
A inércia pode resultar em aumento expressivo da carga tributária, especialmente para negócios que utilizam a distribuição de lucros como forma de remuneração de sócios.
Uma das alternativas possíveis consiste na reestruturação societária, como a criação de holdings familiares ou holdings patrimoniais, que podem proporcionar maior eficiência na gestão e distribuição do patrimônio.
Embora não eliminem completamente o impacto da nova tributação, essas estruturas podem reduzir os efeitos financeiros ao permitir reorganizações estratégicas.
Outra medida importante envolve a revisão da política interna de distribuição de resultados.
Empresas que realizam pagamentos mensais de lucros precisarão avaliar se a adoção de outras formas de remuneração ou a concentração de distribuições em determinados períodos pode representar solução mais eficiente dentro do novo cenário normativo.
Por fim, recomenda-se que empresas e sócios contem com acompanhamento técnico especializado, envolvendo áreas jurídica, contábil e financeira. A interpretação correta da legislação e a implementação de medidas preventivas podem evitar riscos fiscais, aprimorar a governança e assegurar maior previsibilidade no planejamento de médio e longo prazo.
Da Conclusão.
As alterações introduzidas pelo PL n.º 1.087/2025 representam uma mudança estrutural na forma como lucros e dividendos serão tributados a partir de 2026, exigindo atenção imediata de empresas e sócios.
A previsão de tributação mensal sobre distribuições superiores a R$ 50.000,00, bem como a incidência anual sobre montantes mais elevados, impõe a necessidade de revisão dos modelos tradicionais de remuneração e de organização societária.
A possibilidade de manter a isenção apenas para os lucros acumulados até 31/12/25, desde que devidamente deliberados e registrados até essa data, reforça a urgência de um diagnóstico preciso, acompanhado de uma análise estratégica sobre a capacidade financeira da empresa para cumprir eventuais deliberações de distribuição.
Diante desse novo cenário, o planejamento tributário e societário deixa de ser uma alternativa e passa a constituir medida necessária para evitar impactos econômicos relevantes.
Texto por Ana Alice Vale