A quota-parte do cônjuge alheio à execução: cálculo com base no valor de avaliação do imóvel em leilão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante sobre a proteção patrimonial do cônjuge não devedor. Ao julgar o REsp 2.180.611, decidiu que, em caso de bem indivisível leiloado para satisfação de dívida de um dos coproprietários, a quota-parte do cônjuge alheio à execução deve ser calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não no valor da arrematação. A decisão reforça a função protetiva do art. 843 do Código de Processo Civil, que assegura ao coproprietário não devedor o direito de preferência na arrematação, preservando-lhe a parte ideal sem reduzir-lhe o patrimônio pela desvalorização típica dos leilões judiciais.

 

  1. Fundamento jurídico e finalidade protetiva

 

O art. 843 do CPC estabelece que, nos casos de penhora e alienação de bens indivisíveis, o cônjuge ou coproprietário alheio à execução tem direito de preferência para arrematar o bem. O STJ entendeu que essa proteção não se limita ao exercício da preferência, mas também ao critério de cálculo da quota-parte, que deve adotar o valor de avaliação do imóvel — referência objetiva e imparcial — em vez do valor de arrematação, normalmente inferior. Segundo a ministra Nancy Andrighi, o objetivo é evitar que o cônjuge não devedor sofra prejuízo patrimonial decorrente de uma execução da qual não participa. O valor de arrematação, por ser influenciado por fatores de mercado e urgência processual, não reflete o real valor econômico do bem, o que poderia reduzir injustamente a participação do coproprietário inocente.

 

  1. A controvérsia superada e os efeitos práticos

 

A principal controvérsia era definir qual parâmetro deveria prevalecer: o valor de avaliação, que traduz o valor patrimonial do imóvel, ou o valor de arrematação, que representa o preço efetivo da venda judicial. O credor argumentava que o valor de arrematação deveria servir de base, especialmente quando o próprio cônjuge não devedor arremata o bem. O STJ, contudo, fixou posição em sentido oposto, entendendo que o cálculo deve sempre considerar o valor de avaliação, independentemente de quem arremate o imóvel. O precedente evita distorções e resguarda a integridade econômica do coproprietário, alinhando-se aos princípios da boa-fé e da isonomia processual.

 

  1. Reflexos na prática patrimonial e advocatícia

 

A decisão tem impacto direto nas execuções que envolvem imóveis em copropriedade e nas estruturas patrimoniais familiares. Para advogados e partes, impõe atenção redobrada ao valor de avaliação indicado no edital de leilão e à correta formalização do direito de preferência. Para credores, exige adequação do cálculo de liquidação, pois a quota-parte do não devedor deve ser apurada sobre o valor de avaliação, o que pode reduzir o produto líquido da execução. Para famílias e empresas com bens comuns, reforça a importância do planejamento sucessório e patrimonial, prevendo previamente cláusulas de preferência, indenização e forma de apuração do valor de bens indivisíveis em caso de execução.

 

  1. Planejamento e prevenção

 

O entendimento do STJ recomenda medidas preventivas como: manutenção de avaliações atualizadas dos imóveis sujeitos a copropriedade; previsão contratual ou societária da forma de liquidação da parte ideal em caso de execução; acompanhamento processual próximo para garantir a preservação do valor de avaliação e o exercício tempestivo da preferência; e negociação prévia com o credor para evitar prejuízo decorrente da alienação forçada.

 

Conclusão

O STJ reafirmou a função protetiva do art. 843 do CPC, garantindo que o cônjuge não devedor, mesmo que arremate o bem, tenha sua quota-parte calculada sobre o valor de avaliação do imóvel, e não sobre o preço de arrematação. A decisão preserva o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do patrimônio de quem não responde pela dívida, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações patrimoniais. Nosso escritório encontra-se à disposição para assessorar clientes em execuções, partilhas e regularizações de copropriedades, assegurando a justa proteção do patrimônio familiar.

 

Referências
STJ – REsp 2.180.611, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/09/2025.

 

 

Texto por Breno Cardoso