VEJA OS PRINCIPAIS PONTOS PARA ANALISAR EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

As normas trabalhistas são constantemente atualizadas para atenderem aos anseios da sociedade. A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), datada de 1943, não é capaz de dar conta de questões como contratação de pessoas jurídicas, funcionamento das microempresas e terceirização.

A fim de eliminar discrepâncias entre o texto da lei e a realidade do país, foi publicada em março de 2017 a Lei da Terceirização, que introduziu mudanças importantes nas regras de contratação de serviços pelas empresas.

Ainda não sabe o que muda? Acompanhe a leitura e entenda de vez quais são os cuidados necessários com os contratos de terceirização na empresa e como elaborá-los de acordo com as exigências legais!

A nova lei da terceirização

A chamada lei da terceirização (Lei Federal n° 13.429 de 31 de março de 2017) alterou disposições que regulavam até então as relações de trabalho, tendo ainda aumentado o número de hipóteses em que uma empresa pode terceirizar serviços.

Neste caso, define a própria lei que a empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

Isto porque até então as possibilidades de contratação entre pessoas jurídicas eram bastante restritas, podendo apenas se firmarem em se tratando de tarefas estritamente relacionadas a atividade desenvolvida pela contratante, as chamadas atividades-meio.

Neste tocante, vale anotar que, embora a lei da terceirização em sua primeira versão não tenha determinado especificamente quais seriam tais “serviços determinados e específicos”, o conceito foi criado posteriormente, por ocasião da discussão da Reforma Trabalhista.

Logo, passou a constar da nova redação do artigo 4A da Lei 6.019 de 1974 (alterada pela Lei 13.467/2017) que “Considera-se prestação de serviço a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

A empresa prestadora de serviços tem que ter capacidade econômica compatível com o serviço que vai executar, a teor do que dispõe o artigo 4A da Lei nº 13.429/2017.

Mudanças introduzidas pela nova lei

Os impactos da nova lei têm sido observados não apenas pelos trabalhadores, mas também pelas empresas, que se viram compelidas a atualizarem seus processos e reforçarem seus contratos de prestação de serviços para atender às novas demandas.

O que deve estar claro para todo gestor, desta maneira, é que ao sub-contratar uma atividade, a organização não terceiriza um funcionário, mas sim contrata uma empresa terceira que colocará seus próprios empregados à disposição do contratante, de acordo com o que foi estabelecido no contrato.

É possível depreender de simples leitura do texto legal (que menciona apenas empresas prestadoras de serviços e não funcionários), que a intenção dos legisladores não foi regular o trabalho de uma pessoa que presta serviço através de uma personalidade jurídica, atendo-se a regrar apenas atividades e não os chamados “profissionais PJ”.

Vale ressaltar que a ideia dos legisladores é flexibilizar leis trabalhistas e não dispensar empregados, tendo estabelecido até mesmo uma quarentena para que as empresas possam vir a fazer contratos de terceirização.

A importância de analisar corretamente o contrato de terceirização

Um contrato de terceirização bem elaborado traz inúmeros benefícios tanto para o contratante quanto para o contratado, além de definir exatamente quais são os seus papéis e conferir estabilidade e segurança jurídica para a relação.

Não obstante a responsabilidade pelo funcionário terceirizado pelo contratante tenha passado a ser apenas subsidiária de acordo com as prescrições da nova lei, ela não foi completamente eliminada, mas apenas amenizada — o que torna ainda mais imprescindível uma pesquisa prévia para conhecer a capacidade econômica da organização a ser contratada.

Por conseguinte, o contrato deve dispor detalhadamente a extensão das responsabilidades trabalhistas de cada parte e conter garantias para o caso de sua não-satisfação, como a possibilidade de ajuizamento de ações de regresso.

O que deve ser analisado na contratação do terceirizado

Antes da elaboração do contrato, é preciso observar alguns fatores importantes. As empresas contratadas devem cumprir os seguintes requisitos, definidos pelo artigo 4B da lei 6.019 de 1974 (alterada pela lei 13.429/2017):

  • prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • registro na Junta Comercial;
  • capital social compatível com o número de empregados (para empresas com até dez empregados, dez mil reais; para empresas com mais de dez e até vinte empregados, vinte e cinco mil reais; para empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados, quarenta e cinco mil reais; para empresas com mais de cinquenta e até cem empregados, cem mil reais; e para empresas com mais de cem empregados, duzentos e cinquenta mil reais.

Neste processo de pré-contrato, é essencial que a contratante exija da contratada seu Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) atualizado, já que apenas assim saberá se há compatibilidade entre seu número de empregados e capital social.

Como formular um contrato de funcionário terceirizado

Contratos antigos devem ser atualizados e os novos já elaborados de acordo com o que exige a nova lei. Os requisitos do contrato de terceirização estão dispostos no artigo 5B da Lei 6.019/1974 e, se não cumpridos, podem ocasionar até a mesmo sua nulidade. São eles:

  • qualificação das partes;
  • especificação do serviço a ser prestado;
  • prazo para realização do serviço, quando for o caso.

Mesmo que o Código Civil já preveja ressarcimento em perdas e danos caso algum problema envolvendo o contrato venha a ocorrer, é importante estabelecer cláusulas penais que sejam capazes de dirimir a situação e reforçar os direitos das partes, atendendo a interesses específicos da empresa.

Danos que a empresa pode sofrer se os termos do contrato não estiverem adequados

Um contrato bem redigido é primordial para que a contratante não fique vulnerável e possa evitar problemas jurídicos no futuro (especialmente envolvendo direitos trabalhistas dos funcionários da contratada).

O maior problema ligado à não observância do requisitos legais para a contratação de serviços terceirizados está ligado a responsabilidade subsidiária: todos os créditos trabalhistas relativos à relação de trabalho entre empregado e empresa contratada podem passar a ser de corresponsabilidade da empresa contratante

Contratos mal redigidos, lado outro, podem ser considerados nulos e ocasionar a criação de vínculo empregatício diretamente com a contratante, porque a empresa não vai estar enquadrada nos requisitos para ser uma prestadora de serviços a terceiro.

As discussões envolvendo a nova lei de terceirização estão longe de estarem finalizadas, já que as ações de constitucionalidade (e interpretações dos Tribunais) serão debatidas com o tempo. Elaborar contratos completos é a única maneira de se proteger e evitar problemas com a lei no futuro.

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