Validade de contrato bancário firmado por biometria

Em recente decisão, a Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) reconheceu ser legal e válida a assinatura por biometria, e, por conseguinte, todos os termos e efeitos do contrato firmado, sendo legítima, portanto, a cobrança de débitos oriundos deste, como fez a instituição financeira com cliente no caso em questão.
No caso analisado pela Justiça, o consumidor sustentou que sofreu danos morais, ainda, por conta da cobrança “indevida” realizada pelo banco, a partir de suposta contratação de seguro que não assinou. De fato, ele não firmou o contrato na maneira tradicional – redigindo no papel o seu nome -, entretanto o banco comprovou que ele assinou com sua biometria.
Sabe-se, nesse sentido, que com o advento e evolução da tecnologia, diversos procedimentos estão sendo substituídos pelo meio eletrônico, como modo de adaptação à celeridade que isso proporciona. O próprio processo judicial, atualmente, já corre, quase que integralmente, virtualmente, em plataformas eletrônicas.
Da mesma forma, as instituições financeiras, bem como outras espécies de fornecedores, passaram a fechar contratos por essas vias modernas, e novos tipos de assinatura surgiram, como a biometria ou a assinatura eletrônica, por certificado digital.
Assim, o entendimento da Juíza condiz não só com os princípios contratuais, uma vez que a biometria também é forma de dar anuência em contrato e demonstra a boa-fé e a vontade das partes de fazer negócio, mas também com as necessidades da conjuntura atual, buscando não mais que acompanhar o progressivo e veloz desenvolvimento da tecnologia, sendo, dessa forma, um entendimento válido, desde que respeitado e resguardado o direito.