TST valida compensação de gratificação de função com horas extras

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou acordo coletivo que estipulava a compensação da gratificação de função de um funcionário bancário com horas extras reconhecidas em um processo trabalhista. O colegiado afirmou que a gratificação tem caráter salarial e qualquer ajuste sobre ela pode ser feito por convenção ou acordo coletivo, como ocorreu neste caso. 

No contexto em apreço, o bancário de João Pessoa/PB argumentou, entre outras coisas, que a compensação só seria permitida entre créditos de mesma natureza. Ele afirmou que a gratificação de função tem uma natureza diferente das horas extras, pois serve apenas para remunerar a confiança do cargo e não o trabalho adicional após a sexta hora diária. 

Entretanto, o acordo coletivo discutido no caso previa em uma de suas cláusulas a possibilidade de a gratificação de função poder ser utilizada para abater os valores devidos a eventuais condenações de horas extras. 

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, embora exista a vedação da compensação por súmula do próprio Tribunal, no caso em questão, a medida está contemplada no acordo coletivo firmado.  

E porquanto, em atenção ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe ser constitucional acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou exclusões de direitos trabalhistas, desde que não prejudiquem direitos fundamentais, a gratificação de função, por seu caráter salarial, pode ser ajustada através de convenção ou acordo coletivo.  

Portanto, não se trata de um direito fundamental indiscutível, e a compensação não configura supressão de um direito constitucionalmente garantido. 

A decisão foi unânime, mas o bancário recorreu aos embargos na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que ainda não foram julgados.