CFA - Corrêa Ferreira Advogados
Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, rejeitou o recurso de uma empregadora que contestava a condenação ao pagamento de multa por atraso nas verbas rescisórias de um motorista, mesmo após a empresa ter ingressado com uma ação de consignação em pagamento. A recusa do Pleno se deu pois embora a ação tenha sido apresentada no prazo previsto para o pagamento da rescisão, -antes dos 10 dias previstos no artigo 477 da CLT-, a empregadora só efetuou o depósito judicial dos valores supostamente devidos depois de ter se passado os 10 dias do prazo legal. 

Nessa perspectiva, o juízo de primeiro grau declarou a extinção do vínculo, mas incluiu nas verbas rescisórias a multa pelo atraso no pagamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e a Sexta Turma do TST confirmaram essa decisão. Ao ser submetido à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ocorreu um impasse na votação, levando o processo a ser remetido ao Tribunal Pleno. 

Em defesa, a empresa sustentou que deveria ter sido aberto prazo de cinco dias para o depósito da quantia consignada, eis que a ação fora ajuizada dentro do prazo para pagamento da rescisão. Contudo, nos dizeres do ministro José Roberto Freire Pimenta, voto prevalecente na decisão do Pleno, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação. Devendo, portanto, ser observado a realização do depósito dentro do prazo legal estipulado pela CLT (10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho). 

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria ampliar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum. 

Processo: E-RR-376-14.2015.5.07.0010 

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Alexia Oliveira