Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

Ação de consignação sem depósito no prazo não afasta multa por atraso de verbas rescisórias

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, rejeitou o recurso de uma empregadora que contestava a condenação ao pagamento de multa por atraso nas verbas rescisórias de um motorista, mesmo após a empresa ter ingressado com uma ação de consignação em pagamento. A recusa do Pleno se deu pois embora a ação tenha sido apresentada no prazo previsto para o pagamento da rescisão, -antes dos 10 dias previstos no artigo 477 da CLT-, a empregadora só efetuou o depósito judicial dos valores supostamente devidos depois de ter se passado os 10 dias do prazo legal. 

Nessa perspectiva, o juízo de primeiro grau declarou a extinção do vínculo, mas incluiu nas verbas rescisórias a multa pelo atraso no pagamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e a Sexta Turma do TST confirmaram essa decisão. Ao ser submetido à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ocorreu um impasse na votação, levando o processo a ser remetido ao Tribunal Pleno. 

Em defesa, a empresa sustentou que deveria ter sido aberto prazo de cinco dias para o depósito da quantia consignada, eis que a ação fora ajuizada dentro do prazo para pagamento da rescisão. Contudo, nos dizeres do ministro José Roberto Freire Pimenta, voto prevalecente na decisão do Pleno, o que se considera pagamento e extingue a obrigação é o depósito judicial, e não o mero ajuizamento da ação de consignação. Devendo, portanto, ser observado a realização do depósito dentro do prazo legal estipulado pela CLT (10 dias após a notificação da extinção do contrato de trabalho). 

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria ampliar o prazo de direito material trabalhista por norma de direito processual comum. 

Processo: E-RR-376-14.2015.5.07.0010 

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Alexia Oliveira