Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

TST ABSOLVE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA PARA EMPREGADO EM MINA DE SUBSOLO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a um recurso de revista interposto pela Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral, em acordão publicado no último dia 10, para absolvê-la da condenação ao pagamento de uma hora extra diária por suposto descumprimento do intervalo intrajornada.

Firmando a tese recursal, o TST entendeu que o intervalo intrajornada de aplicabilidade geral previsto no artigo 71 da CLT não se aplicaria aos empregados que trabalham em mina de subsolo, que possuem intervalo especial previsto no artigo 298 da CLT.

O TST determinou que o intervalo especial tem prevalência sobre o geral, sob o seguinte entendimento:

Ocorre que, por ocasião do julgamento do processo TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, prevaleceu, por maioria, a divergência inaugurada pelo Ministro Ives Gandra em sentido contrário. Entre seus fundamentos, merece destaque o entendimento de que a interpretação sistemática do art. 57 e das regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afasta a aplicação do intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, previsto no capítulo de regras gerais sobre a duração do trabalho.”

Portanto, considerando que o empregado em mina de subsolo possui intervalo intrajornada especial, a ele não se aplica o intervalo genérico aplicável a todos os empregados.