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TRT reconhece jornada superior a 8h em turnos de revezamento

TRT reconhece validade de jornada superior a 8 horas diárias em turnos de revezamento

Em julgamento recente, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu pela legalidade da jornada superior a 8 horas diárias cumpridas por um trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, conforme previsão na norma coletiva.  

Tal decisão baseou-se em regra da reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017) além do julgamento do STF que resultou no item 1.046 de Repercussão Geral. Segundo a relatora e desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, as alterações da lei trabalhista reconhecem, em seu artigo 611-A, I, a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, quando se trata de jornada de trabalho, desde que os limites constitucionais sejam respeitados.  

Culminado a isso, em seu voto ainda constou que a própria CF/88 permite, expressamente, a flexibilização da limitação da jornada no regime de turnos ininterruptos em seu artigo 7, inciso XIV.   

Não obstante, elencou à Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TSTS que prevê o direito à jornada especial ao trabalhador que labora em sistema de alternância de turnos. Ademais, foram abordados os entendimentos das súmulas 423 do TST e 38 do TRT-MG, que versam na mesma direção de entendimento, ou seja, que quando da existência de negociação coletiva que estabeleça o turno ininterrupto de revezamento não há que ser feito o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária.  

Diante do exposto e considerando as particularidades do caso, em que o reclamante cumpria jornada em turnos alternados, das 7h às 16h48min e das 16h20min às 0h20min, com uma hora de intervalo, assim permanecendo até o término do contrato de trabalho e, sendo o sistema de turnos devidamente previsto nos instrumentos coletivos, a desembargadora deu provimento ao recurso da empresa para modificação da sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.  

A relatora ainda pontuou que a previsão de trabalho por mais de 8 horas diárias em turnos de revezamento, como ocorreu nesse caso, não implica em invalidade do instrumento normativo, mesmo porque a norma coletiva teve o objetivo de compensar a ausência de trabalho aos sábados, nesse cenário, absolveu a mineradora da condenação de pagar ao empregado as horas extras trabalhadas em turno ininterrupto de revezamento.   

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Marina de Andrade