TRT-SP nega adicional de insalubridade a trabalhador da construção civil que manuseava argamassa de cimento e cal

TRT-SP nega adicional de insalubridade a trabalhador da construção civil que manuseava argamassa de cimento e cal

Os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-SP), por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso ordinário de uma reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos em face de um auxiliar de serviços gerais que desempenhava atividades de preparação de argamassa, carregamento de materiais e construção de jazigos, utilizando-se de areia, cimento, cal e pedra com auxílio de betoneira. 

In casu, embora tenha sido designada perícia técnica, em respeito ao artigo 195 da CLT, tendo sido nomeado profissional habilitado e de confiança do Juízo, o qual, após diligência “in loco“, concluiu que o reclamante exercia suas atividades laborativas em condições de insalubridade de grau médio, em decorrência da exposição ao cimento. Destacou a turma que “O contato com álcalis cáusticos em sua composição bruta, ou seja, para fabricação do cimento, caracteriza atividade insalubre, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Já a manipulação do cimento e cal (preparo e transporte) não se insere na relação oficial da referida Norma Regulamentadora. Assim, o pedreiro que, durante seu mister, manuseia argamassa de cimento e cal, fica exposto ao produto industrializado e não tem direito ao adicional de insalubridade.” 

Aqui, vale dizer que nos termos do artigo 479 do CPC o juiz não está vinculado às conclusões do perito, devendo o julgador analisar as circunstâncias fáticas do litígio para proferir eventual julgamento 

Não obstante, segundo o inciso I da Súmula nº 448 do Colendo TST, “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho“. 

A turma, ressalta que não desconhece o Anexo 13 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que inclui a “Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos” e a “Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras” como atividades insalubres em grau médio e mínimo, correspondentemente. Contudo, destacam que a norma não abrange os trabalhadores de empresas consumidoras, como pedreiros e ajudantes de serviços gerais da construção civil, hipótese do reclamante, que se sujeitam à exposição de produtos industrializados. 

Nesse caso, portanto, entende os i. julgadores que o contato com a argamassa de cimento e cal não configura insalubridade, por ausência de enquadramento legal. Afastando, por sua vez, as conclusões perícias e excluindo da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. 

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE LOURDES ANTONIO. E tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. RICARDO NINO BALLARINI (relator), ANNETH KONESUKE (revisora) e THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA (3º votante). O acórdão ainda desafia recurso pela parte reclamante. 

Disponível em:  

https://pje.trt2.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Publico/popupProcessoDocumento.seam?idBin=f0ed7c57b89449a0f859dddbb6c063f190d36717436b2c896abdb41d1136e1e4570f6b27aea13d188bf494a40ae532d7&idPD=2183484801d8b5655a8283fb1271730fc798265fe367ae743f6d73233d0cc8c5&cid=3259. Acesso em 27 de novembro de 2023. 

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Aléxia Oliveira