Em decisão, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente recurso de um reclamante que pretendia a suspensão da carteira de habilitação dos sócios da empresa executada, como meio coercitivo para se obter o cumprimento da dívida trabalhista, com fundamento no art. 139, IV do CPC.
No entendimento da juíza convocada que foi relatora do caso, a faculdade prevista no artigo do CPC que permite que o julgador determine todas as “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” deve ser interpretada em consonância com a Constituição da República que prevê de forma expressa o direito à livre locomoção e à liberdade do exercício profissional.
A magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal e que tal medida dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução.
Ressaltou ainda que existem outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado, motivo pelo qual não concordou com o pedido do reclamante.