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Tributação na herança: Impactos e Desafios da Reforma Tributária Brasileira

Tributação na herança: Impactos e Desafios da Reforma Tributária Brasileira

A reforma tributária, que se encontra em processo de tramitação no Congresso Nacional, tem potencial para introduzir mudanças significativas no cenário dos contribuintes que têm intenção de transmitir seu patrimônio por meio de heranças ou doações. Isso decorre da aprovação da proposta na Câmara dos Deputados e das discussões em curso no Senado, que preveem a imposição obrigatória de uma progressividade no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou seja, um aumento da taxa conforme o valor do bem ou direito recebido.  

Atualmente, a alíquota do ITCMD é uma prerrogativa de cada estado, com uma alíquota máxima de 8%, como estipulado no artigo 155 da Constituição Federal e regulamentado pela Resolução nº 9/1992 do Senado. Além disso, determinados Estados adotam faixas de valores para aplicar alíquotas distintas, de modo a assegurar uma tributação mais elevada para beneficiários de maior renda., o que não é o caso de Minas Gerais.   

Com a implementação da reforma tributária, essa variabilidade deixaria de ser uma escolha e passaria a ser uma imposição para todos os estados. Entretanto, o texto da reforma não define critérios nem limites para a progressividade do ITCMD, o que pode resultar em distorções e incertezas jurídicas. Adicionalmente, um projeto de resolução do Senado busca elevar o limite máximo da alíquota do imposto de 8% para 16%, o que poderia intensificar ainda mais a carga tributária associada às transferências patrimoniais.  

Conforme evidenciado por estudos, somente 10 (dez) dos 26 (vinte e seis) Estados brasileiros, além do Distrito Federal, estão atualmente aplicando a alíquota máxima de 8% sobre o ITCMD. Nos demais Estados, as alíquotas são inferiores ou flutuam em conformidade com o valor do bem ou direito em questão.  

Outro ponto que demanda destaque é a tributação associada a doações e heranças originárias do exterior. Na presente conjuntura, devido à ausência de regulamentação específica, tais transações permanecem – na prática – isentas de encargos tributários. Isto ocorre, pois, apesar de haver base constitucional para a cobrança destes impostos, a responsabilidade para a sua aplicação está condicionada à promulgação de uma lei complementar em âmbito nacional, delineando os critérios para a imposição destes tributos em tais circunstâncias.  

Contudo, a intenção subjacente à reforma é estabelecer uma regra transitória que faculte aos Estados a aplicação do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior até a aprovação de uma lei complementar em âmbito nacional. Conforme essa regra transitória, o imposto se tornaria exigível no estado onde o donatário ou herdeiro mantém domicílio, independentemente da localização dos bens ou domicílio do doador ou falecido.  

Tais perspectivas têm levado diversos contribuintes a adiantar suas doações ou elaborar estratégias para suas sucessões com base nas regras vigentes, visando aproveitar as alíquotas mais vantajosas e as opções de planejamento fiscal. O ITCMD é um imposto com repercussões diretas sobre o patrimônio de famílias e empresas, incidindo sobre a transferência de bens imóveis, móveis e direitos por meio de heranças ou doações. Consequentemente, é crucial acompanhar as deliberações em torno da reforma tributária e se preparar para eventuais alterações capazes de influenciar o planejamento patrimonial e sucessório.  

Diante dessa conjuntura, é recomendável adotar um enfoque cauteloso e buscar o aconselhamento de profissionais altamente qualificados. Esse suporte se torna ainda mais crucial quando se planeja empreender operações sucessórias futuras, as quais podem ser impactadas pelas possíveis transformações decorrentes da reforma tributária.

Ghustavo Araujo