Como e quando tributar as receitas decorrentes da recuperação de indébitos tributários utilizadas para compensação

Tributação de Créditos Tributários Recuperados: Aspectos Relevantes

Muitas empresas utilizam de ações judiciais para a recuperação de créditos tributários, os quais, uma vez reconhecidos por meio de decisão transitada em julgado, podem ser restituídos ao contribuinte por meio de pagamento em precatório ou de compensação. Porém, a maior parte das empresas acaba optando pela compensação por se tratar do meio mais célere para aproveitamento dos créditos. 

É o caso, por exemplo, dos créditos decorrentes da determinação judicial acerca da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Muitas empresas obtiveram esses créditos após a recente decisão do STF no julgamento do RE 574706, a qual, em sede de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.  

No entanto, uma vez declarada a existência do crédito por meio de decisão judicial transitada em julgado, muitos contribuintes acabam ficando em dúvida acerca do tratamento tributário a ser dispensado. Isso porque, contabilmente, um indébito tributário representa o ingresso de recursos em caixa e, consequentemente, uma receita. Sendo assim, é necessário realizar o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre esses valores?   

Para responder, é necessário, em primeiro lugar, considerar qual o regime de recolhimento da empresa. 

Se a sociedade utilizava o regime do Lucro Presumido no momento do recolhimento indevido, não há que se falar na tributação das receitas oriundas de indébito tributário, conforme entendimento já expresso pela Receita Federal em diversas ocasiões (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003; Solução de Consulta nº 651 – Cosit de 27 de dezembro de 2017). 

Porém, se a sociedade estava sob o regime de tributação pelo lucro real quando do reconhecimento contábil dos tributos (PIS/COFINS) que incidiram sobre a parcela do ICMS que compunha o valor da receita, é certo que houve a dedução dessa despesa, por meio da retificação da receita, o que consequentemente leva a afirmativa de que os valores agora recuperados deverão ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL. Esse é o entendimento pacificado pela jurisprudência sobre o tema. 

Outra possível dúvida diz respeito ao momento em que deve ser reconhecida a receita decorrente do indébito tributário para fins de tributação.   

Sobre o tema, é importante ressaltar que a Receita Federal exarou entendimento recente através da Solução de Consulta COSIT nº 92 de 21 de junho de 2021, no sentido de que os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente, devem ser reconhecidos na determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica. 

No entanto, a jurisprudência se divide em três correntes interpretativas diferentes no que se refere ao momento em que se mostra configurada a disponibilidade jurídica dessa receita. 

Parte da jurisprudência entende que se mostra configurada a disponibilidade jurídica, no caso de decisões ilíquidas, com o deferimento da habilitação do crédito. Parte da jurisprudência segue ainda o entendimento disposto na Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, a qual definiu que, no caso de créditos reconhecidos judicialmente sem a definição pelo juízo dos valores a serem restituídos, o indébito será objeto de tributação do IRPJ/CSLL na oportunidade da entrega da primeira declaração de compensação.  

Contudo é possível ainda encontrarmos uma terceira interpretação, segundo a qual a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorreria somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 

Isso porque, no caso da compensação tributária, de acordo com as normas contidas na Instrução Normativa 2.055/2021 da RFB, a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente deve ser precedida por um pedido de habilitação. Tal pedido, porém, se caracteriza apenas como um requisito formal para o aproveitamento dos créditos. A administração tributária somente irá atestar o valor do crédito e autorizar a compensação, por outro lado, no momento da homologação das Declarações de Compensação transmitidas pelo contribuinte. 

Para entender melhor este e outros temas tributários, entre em contato com nossos especialistas.

Renan Luís do Prado Rangel