A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as partes devem pagar a taxa judiciária ao fim do processo se houver essa previsão na legislação estadual, ainda que tenham feito acordo antes da sentença.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, as custas judiciais têm natureza tributária e visam remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo; a taxa judiciária também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. Alega a ministra que essa diferenciação permite concluir que, se as partes transacionarem antes da prolação da sentença, independentemente da espécie de procedimento, ficarão dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Porém, se determinada legislação estadual prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo – como ocorre, por exemplo, no estado de São Paulo –, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra no conceito de custas remanescentes. O nosso time de especialistas segue acompanhando maiores notícias e informações sobre o assunto e encontra-se a disposição.
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Autora: Ana Karen Nunes