SUSPENSÃO DA LEI DO BEM: VEJA ALTERNATIVAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Conhecida como “Lei do Bem”, a lei 11.196/05 foi criada em 21 de novembro de 2005 para a concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que realizam pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCIT), o governo federal visava estimular investimentos em inovação no setor privado, fomentando os resultados em pesquisa e desenvolvimento.

Em setembro de 2015, a Lei do Bem foi suspensa por meio da Medida Provisória 694/15. Assim, as empresas foram impedidas de aproveitar no ano seguinte, 2016, os incentivos fiscais para redução do Imposto de Renda em contrapartida do desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação no país.

Entretanto, a suspensão da Lei do Bem vigorou somente até março de 2016, quando a MP 694/15, depois de não ser votada pelo Senado Federal, perdeu validade. Inicialmente, a caducidade da Medida Provisória gerou insegurança a respeito dos benefícios tributários para o investimento em inovação e tecnologia, uma vez que houve a expectativa de o governo reeditar nova MP que suspendesse os incentivos fiscais.

Todavia, após a troca de governo, a Lei do Bem permaneceu em vigor, e seus benefícios podem ser aproveitados por empresas que investem em Pesquisa e Desenvolvimento.

Novo cenário para investimentos em inovação

A suspensão da Lei do Bem fez parte do programa de ajuste fiscal do governo Dilma. Naquela ocasião — setembro de 2015 — a intenção era aumentar a arrecadação de tributos. Somente com a volta da taxação ordinária sobre smartphones e outros dispositivos eletrônicos vendidos no país, o governo esperava arrecadar R$ 6,7 bilhões a mais em 2016.

Porém, a suspensão da Lei do Bem gerou repercussão negativa em relação aos investimentos em inovação e tecnologia. As empresas que se aproveitaram dos benefícios tributários durante 10 anos anunciaram redução de investimentos, atrasos de projetos e reorganização de centros de pesquisa, com demissão de profissionais.

De acordo com pesquisa realizada pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), as empresas deixariam de investir R$ 2,8 bilhões em consequência da suspensão dos benefícios em 2016. A projeção indicava a demissão de 9.188 pesquisadores e outros 3.439 funcionários da área de P&D, exclusivamente em consequência da suspensão da Lei do Bem.

Entretanto, com a caducidade da Medida Provisória 694/15, há atualmente a configuração de um novo cenário. O governo indica agora a intenção de incentivar os investimentos em P&D para fomentar a inovação e garantir a capacidade competitiva das empresas nacionais nesse setor. Anualmente, os valores investidos em pesquisa e inovação realizados pelas companhias nacionais beneficiadas pela Lei do Bem somam, em média, R$ 8 bilhões.

Incentivos fiscais concedidos por meio da Lei do Bem

Somente poderão requerer os incentivos fiscais previstos na Lei do Bem as empresas que adotam o regime de Lucro Real, tenham regularidade fiscal e realizem investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.

Atualmente, a Lei do Bem contempla as atividades de inovação tecnológica que nela se encaixem com os seguintes benefícios:

  • Dedução, para fins de apuração do lucro real, da soma dos dispêndios com a pesquisa e com o desenvolvimento da inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais e aqueles registrados no ativo não circulante intangível;
  • Redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre máquinas, equipamentos e similares destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  • Depreciação integral destas máquinas, equipamentos e similares no próprio ano de aquisição, para fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Amortização acelerada por meio da dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis vinculados à pesquisa e ao desenvolvimento da inovação tecnológica para fins de apuração do IRPJ;
  • Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior, destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

Para utilização dos benefícios, o projeto deve ser previamente selecionado pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC).

Número de beneficiários ainda é pequeno

Os estímulos fiscais previstos na Lei do Bem abrangem os setores farmacêutico, eletroeletrônico; petroquímica; mecânica; agroindústria e alimentos; metalurgia; moveleiro; têxtil, papel e celulose.

Entretanto, ainda são poucas as empresas que aproveitam os incentivos fiscais proporcionados pela Lei do Bem. Segundo estimativa do MCTIC, são apenas 1,2 mil beneficiários em um universo de 40 mil organizações que poderiam se beneficiar das desonerações fiscais.

A baixa adesão ao programa de benefícios está atrelada à falta de conhecimento sobre os incentivos fiscais e do conceito de inovação tecnológica estabelecido pela legislação. Embora possam ser beneficiadas, muitas organizações não consideram que desenvolvam atividades enquadradas nos requisitos exigidos pela Lei do Bem.

A legislação considera inovação tecnológica como “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Diante de um conceito amplo, que poderia ser aplicado a grande parte das empresas que possuem processos produtivos, em distintos setores, o número de beneficiários da Lei do Bem poderia rapidamente se aproximar do universo de 40 mil organizações apontado pelo governo.

Desta forma, é recomendável a todas as empresas que, de alguma forma, desenvolvem atividades de Pesquisa e Inovação, que busquem o auxílio de assessoria especializada para que seja determinada a possibilidade ou não de usufruir dos benefícios fiscais da Lei do Bem.