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STJ PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.473.484 permitiu a penhora de bem de família por dívida condominial, ainda que o imóvel tenha sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito.

A discussão se originou com o redirecionamento de execução a condômino de condomínio, pelo não cumprimento – por parte do condomínio, de uma obrigação indenizatória.

Neste sentido, o condômino incluído na execução alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, pelo fato de que (i) adquiriu o apartamento após a sentença prolatada em face do condomínio e; (ii) a penhora não poderia recair sobre a sua propriedade pela proteção ao bem de família.

O Superior Tribunal de Justiça negou os argumentos do condômino, com os seguintes fundamentos (i) ainda que o bem tenha sido adquirido após a sentença prolatada em face do condomínio, a dívida condominial é propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel e, por isso, o proprietário responde pelos direitos e obrigações de condômino e; (ii) não há que se falar em impenhorabilidade de bem de família quando se tem dívidas desta natureza (propter rem) – exceção a norma de impenhorabilidade.

Sustentou o ministro relator Luís Felipe Salomão: “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”.

O entendimento serve de parâmetro a casos idênticos em andamento – execução de dívidas condominiais, auxiliando os credores de condomínio a satisfazerem o seu crédito, mesmo no caso de o imóvel encontrado para a satisfação do crédito ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.