Nos últimos meses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou três novas súmulas de extrema relevância para consolidar a jurisprudência e pacificar questões que ainda geravam dúvidas em relação à cobertura e o pagamento de indenizações decorrentes de seguros de vida.
Segundo a Súmula 609, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ou seja, incumbe à seguradora exigir a realização de exames médicos ou comprovar que o segurado agiu de má-fé ao omitir a existência de doença na contratação do seguro.
Tratando de outro tema polêmico, o STJ pacificou que “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”, conforme redação da Súmula 610.
Apesar do período de carência já estar previsto na legislação civil, tal enunciado põe fim à discussão quanto à obrigação de cobertura quando o segurado premeditou a morte, assegurando que o beneficiário faz jus ao recebimento inclusive nesses casos.
Finalmente, e por meio do Enunciado 616 sumulou-se o entendimento de que “a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Portanto, caso a seguradora não tenha comunicado o segurado de que o contrato de seguro foi rescindido ou suspenso em virtude da inadimplência da obrigação de pagar, persiste o direito à indenização no caso do sinistro.
Ainda que tais entendimentos reflitam posicionamentos que já vinham sendo adotado pelo STJ em julgamentos recentes, a edição das Súmulas confere maior segurança para os jurisdicionados, na medida em que gera para os magistrados de primeira e segunda instância a obrigação de justificar decisões contrárias aos enunciados, demonstrando a distinção dos casos em que isso ocorrer.