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STJ DESOBRIGA PLANOS DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANV

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as operadoras de planos de saúde não serão mais obrigadas a fornecer medicamentos que não estejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Como se sabe, tornou-se comum nos últimos anos, principalmente nos casos de doenças em que os tratamentos médicos ainda dependem de muito avanço e pesquisa, os usuários de medicamentos recorrerem ao Judiciário para obter o custeio de tratamentos de medicamentos importados e não disponíveis ao mercado brasileiro.

Ocorre que, tais medicamentos, não raro, não possuem registro na Anvisa, o que impossibilita a sua comercialização e distribuição.

No entanto, os usuários de tais medicamentos argumentam que a sua utilização e o seu custeio pelo plano de saúde devem ser efetivados por se tratarem de um único meio de manutenção do direito à vida do paciente, razão pela qual alguns Tribunais deferiam os pedidos formulados.

Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça utilizou-se da metodologia de recursos repetitivos, e consolidou a jurisprudência no sentido de que os medicamentos que não forem registrados na Anvisa não poderão ser fornecidos pelo plano de saúde.

O principal fundamento utilizado pelo relator do caso, Ministro Moura Ribeiro, foi de que a obrigação de fornecer os medicamentos “não se impõe na hipótese em que o medicamento recomendado seja de importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais, porque o Judiciário não pode impor que a operadora do plano de saúde realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, prevista no artigo 66 da Lei 6.360/76, e criminal também, prevista na norma do artigo 273 do Código Penal”.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária”.