O inadimplemento contratual é figura corriqueira no mundo jurídico. Porém, ainda que usual o seu acontecimento, nunca houve uma definição concreta acerca do prazo para se exercer a pretensão indenizatória em razão do não cumprimento de um contrato.
Tem-se uma discussão se o prazo prescricional para o exercício das pretensões fundadas em inadimplemento contratual prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, do CC) – prazo para a reparação civil, ou em dez anos – regra geral (art. 205, do CC).
Quem defende que o prazo prescreve em três anos considera o inadimplemento contratual como reparação civil em sentido amplo. De outro modo, há quem defenda que a lei não definiu expressamente um prazo específico para o exercício desta pretensão e, assim sendo, deve-se seguir a regra geral – dez anos.
Acontece que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1.280.825, definiu que o prazo prescricional nestes casos (inadimplemento contratual) é de dez anos.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, explicou que o termo “reparação civil” não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas apenas as consequências danosas do ato ou conduta ilícitas em sentido estrito e, portanto, apenas para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
Assim, para o STJ, em situações de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser aplicado é de dez anos, como dispõe a regra geral (art. 205, do CC), permanecendo o de três anos somente para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.
A decisão dá aos contratantes maior segurança jurídica ao firmar contratos – pelo menos enquanto não sobrevenha novo entendimento sobre o tema, tendo em vista a lacuna existente sobre a matéria em nosso ordenamento jurídico.