A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no AResp 309867, decidiu que mesmo estando submetidas a processos de recuperação judicial, as empresas podem participar de licitação, desde que demonstrem na fase de habilitação do processo licitatório, que têm viabilidade econômica de cumprir o contrato.
A decisão teve como fundamento o fato de não haver previsão legislativa que permita a inabilitação automática de empresa que está em recuperação judicial.
O relator do acórdão fundamentou que a Lei nº 8.666/93 não foi alterada em seu artigo 31, que prevê a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata. Como não houve a adequação legislativa para substituição do termo concordata por recuperação judicial, segundo o magistrado, o artigo não pode ser interpretado restritivamente.
O relator também argumentou que o objetivo principal da atual Lei de Recuperação e Falência é preservar a empresa, a sua função social e estimular a atividade econômica.
Por essa razão, a Administração Pública não pode interpretar de maneira restritiva a lei, quando ela não dispõe de forma expressa.
A decisão dada pelo STJ se coaduna mais com a visão atual do instituto da recuperação judicial e também com o princípio da preservação da empresa que hoje são inerentes ao Direito Empresarial e Direito Constitucional brasileiros.