STJ AFASTA LIMITE PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE POR EMPRÉSTIMO. ANÁLISE DO TEMA 1.085, DO STJ.

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STJ afasta limite para desconto de empréstimo comum em conta corrente

Em março de 2021, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema sobre a aplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.

A discussão tomou corpo em função do debate sobre a aplicação por analogia da Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º), que prevê a limitação de 30% de empréstimos consignados em conta salário, também para os casos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que utilizadas para recebimento de salário. Em outras palavras, se discutia se a limitação de empréstimo consignado também se estendia para os casos de empréstimos simples.

Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ ao julgar os recursos afetados pelo tema, definiu a tese pela qual, “são lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Com isso, instituições financeiras podem prever, em contratos de empréstimos comuns, qualquer percentual de desconto sobre rendimentos líquidos recebidos em conta-corrente, não valendo a limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003, que trata do empréstimo consignado em conta salário. A posição terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias”.

Empréstimos consignados e empréstimos comuns (pessoais)

O empréstimo consignado consiste na modalidade de mútuo bancário que possui juros com taxas mais baixas do mercado, justamente pois o valor das parcelas é descontado diretamente do benefício ou do contracheque do solicitante. Assim, a modalidade de empréstimo favorece, por exemplo, o pagamento de dívidas mais caras, já que o risco de inadimplência é reduzido.

Justamente pelo desconto ser processado diretamente no benefício ou contracheque do solicitante, que não tem a opção de revogar essa forma de pagamento, existe a previsão legal dada pela Lei nº. 10.820/2003, que fixa o limite de 30% do valor dos vencimentos. A finalidade da lei é evitar que a consignação dos valores das parcelas do consignado comprometa a própria subsistência do trabalhador.

Por sua vez, o empréstimo pessoal é a modalidade de crédito mais conhecida utilizada pelas instituições financeiras. Em linhas gerais, não existe burocracia para que a solicitação do crédito pessoal seja concedida, uma vez que a grande maioria dos solicitantes já são clientes do banco em questão e já atendem aos pré-requisitos, isto é, possuem mais de 18 anos e possuem renda comprovada.

Nessa modalidade, a solicitação parte do consumidor e a concessão do crédito é analisada pela instituição financeira. Uma vez aprovado, o valor pedido cai diretamente na conta do cliente, cujas parcelas são descontadas mensalmente na conta escolhida, sendo necessário ter saldo suficiente para seu pagamento.

Nesse contexto, o voto do ministro relator afirmou que, ao contrário do que ocorre no caso do empréstimo consignado, nas outras modalidades de mútuo bancário, a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente é uma opção das partes contratantes e pode ser revogada pelo mutuário.

Assim, não há de se falar em aplicação da Lei nº. 10.820/2003 por analogia também aos empréstimos comuns, no qual o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta-corrente. É uma forma, inclusive, de facilitar o pagamento da obrigação.

Nesse caso, não há como se identificar de onde o valor está sendo descontado, ou se até mesmo o salário está sendo utilizado integralmente para pagamento das parcelas. O mutuário tem livre acesso ao que recebe e inclusive pode cancelar a qualquer momento essa forma de pagamento, desde que arque com as consequências contratuais.

Efeitos do julgamento

Vários foram os argumentos suscitados não somente pelas partes, mas também pelos demais personagens que participaram do julgamento.

Uma das defensoras públicas que atuaram no caso, representando os interesses das partes, defendeu que a autorização pelo desconto sem limite das parcelas de empréstimos comuns burla a impenhorabilidade do salário prevista em lei, na medida em que as instituições financeiras se utilizam de brechas deixadas na legislação.

Por outro lado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), ao defender o limite apenas para os empréstimos consignados, destacou que as instituições financeiras se preocupam com o cenário de inadimplência na concessão de crédito.

Para o relator do julgamento, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimo bancário comum em conta-corrente, ainda que utilizados exclusivamente para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário, pelo que mencionou que “o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar os descontos contratados”, afirmou o relator. “A pretendida restrição do desconto em conta-corrente não seria instrumento idôneo para combater o superendividamento”. O voto foi seguido à unanimidade.

De uma forma ou de outra, a resolução do julgamento e, por óbvio, pela repercussão geral do precedente, conclui-se que foi priorizado o direito de cobrança dos bancos, circunstância que aumenta o risco de superendividamento dos consumidores que possuem histórico de fazer inúmeros empréstimos em seu nome. No entanto, também se afirmou no voto do relator que não cabe ao judiciário combater o superendividamento, uma vez que se caracterizaria usurpação do papel do legislador, que por sua vez, deveria criar políticas públicas de “crédito responsável'”, completa a advogada.

Relembramos, por último, que a decisão surge em um contexto de preocupação do legislador com o superendividamento da população, circunstância que motivou a promulgação da Lei nº. 14.181/21, que cria mecanismos para consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou de compras no crediário, sobretudo com a renegociação das dívidas em bloco.

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