Muito se falou nos últimos meses sobre a nova forma de tributação do consumo nacional, decorrente da Reforma Tributária e levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Ocorre que, outra importante alteração promovida (e pouco comentada) foi quanto à tributação sobre o patrimônio.
Conforme verificarmos a nova redação dada ao art. 155, VI, temos que as alíquotas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, serão, necessariamente, progressivas a partir da Reforma (necessariamente, pois, até então, existia uma previsão de possibilidade e não de obrigatoriedade).
Na prática, isso significa dizer que diversos Estados que mantinham alíquotas fixas em suas leis estaduais, como Minas Gerais (alíquota de 5%), a partir da Reforma terão que necessariamente instaurar alíquotas progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, mais alto será o percentual.
Nesse sentido, se faz interessante analisar um recente julgado do STJ (REsp 2.007.872), no qual a Segunda Turma da Corte afastou a cobrança de multa e juros sobre o pagamento do ITCMD progressivo, cenário esse que abre a possibilidade para diversas discussões similares, especialmente em contexto pós-Reforma.
A Turma, ao julgar um caso oriundo do Rio Grande do Sul (Estado que já usava o sistema de alíquota progressiva), debateu sobre a possibilidade ou não de pagar multa e juros sobre os valores excedentes das alíquotas progressivas, na medida da chamada “anterioridade anual”.
Explica-se. Especificamente em relação ao julgado aqui analisado, o TJSC passou a admitir a validade da progressão apenas a partir de 2014, pelo que restou a dúvida sobre a partir de qual momento deveria ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais, assim como de eventual multa e juros.
Nesse sentido, após a discussão ter chegado até o STJ, foi autorizado pelo julgador que contribuintes pagassem a diferença de ITCMD gerada com a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, contudo, sem a aplicação de multa. Para além, a 2ª Turma ainda determinou o afastamento do pagamento de juros de mora, por conta, no caso, da falta de notificação prévia da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Importante destacar que a decisão aqui comentada não tem força de recurso repetitivo (isso é, se trata “apenas” de uma decisão), no entanto, esse tipo de entendimento é capaz de desencadear diversas discussões parecidas, até que seja, enfim, criado um entendimento mais sólido sobre o tema pelos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme salientado anteriormente, essa discussão certamente ganhará ainda mais força após a regulamentação da Reforma Tributária, na medida em que todos os Estados obrigatoriamente passarão a adotar a progressividade da alíquota em se tratando de ITCMD, incluindo Minas Gerais, motivo pelo qual precedentes que excluem a incidência de juros e mora são altamente relevantes.
Dessa forma, atenta às novidades relacionadas ao tema e pronta para tratar de casos similares ao ora analisado, nossa equipe especializada está preparada para auxiliar a sua empresa, sanar dúvidas e esclarecer os pontos abordados.
Atenta às novidades relacionadas ao tema e pronta para tratar de casos similares ao ora analisado, nossa equipe tributária está preparada para auxiliar a sua empresa, sanar dúvidas e esclarecer os pontos abordados.
Ana Alice Maria Ferreira Vale