SÓCIO MINORITÁRIO: DIREITOS, DEVERES E PRECAUÇÕES ESTABELECIDOS NO CON

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Quando se fala na constituição de Sociedades, um dos assuntos que mais vêm à tona diz respeito aos direitos e deveres dos sócios. O tema ganha ainda mais relevância quando o que está em discussão é a atuação do sócio minoritário, que, por, devido à sua pequena participação, seja no capital social ou devido ao número de ações de sua titularidade, muitas vezes desconhece seus direitos e deveres, previstos em lei, assim como eventualmente estabelecidos no Estatuto Social e/ou Acordo de Acionistas.

Diante dessa perspectiva, a legislação brasileira prevê diversos mecanismos de proteção ao sócio minoritário, visando resguardá-lo em relação aos sócios majoritários da Sociedade. Esse é o tema do presente artigo, que visa apresentar os principais direitos e deveres dos sócios minoritários e apontar os aspectos jurídicos que envolvem a relação entre eles e as empresas nas quais atuam.

Entenda como a legislação brasileira trata do assunto

Antes de apresentar os direitos, deveres e obrigações dos acionistas minoritários, cumpre asseverar que os entendimentos concernentes aos direitos e obrigações destes decorre não apenas das disposições contidas na Lei de Sociedades Anônimas, como também da aplicação de princípios e diretrizes do Direito Empresarial e Civil, que ajudam a entender o papel deste na Empresa, bem como resguardá-lo face às decisões tomadas pelos sócios majoritários

O Código Civil Brasileiro, que rege a atuação das sociedades limitadas e outros tipos de sociedade, não versa de forma expressa sobre a questão. Por outro lado, tem-se que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) , trata de forma expressa sobre o direito dos minoritários, tendo em vista o fato de que seu formato permite a pulverização das ações, bem como a diluição dos sócios, de modo que, o diploma legal, visando resguardar os minoritários, criou dispositivos, visando a sua proteção face aos majoritários. As previsões contidas na Lei de Sociedades Anônimas também poderão ser aplicadas às Sociedades Limitadas de forma subsidiárias, desde que não haja conflito entre as normas.

Não obstante a possibilidade de aplicação das disposições contidas na Lei de Sociedades Anônimas no que diz respeito ao direito dos minoritários às Sociedades Limitadas, têm-se que a melhor forma de constar a proteção aos minoritários, será constar no Contrato Social da Sociedade instrumentos que visem protegê-los, ou ao menos, constar de forma explicita a possibilidade de aplicação da Lei de Sociedade Anônima nos casos em que o Estatuto Social for omisso.

O Contrato Social documento elaborado no processo de constituição da companhia — sobre o qual falaremos de forma mais detalhada no decorrer deste artigo — pode reforçar a aplicabilidade das disposições legais sobre o tema e, mais do que isso, prever situações omissas na legislação. A concepção do estatuto social é, portanto, o momento oportuno para que direitos e deveres do sócio minoritário sejam colocados à mesa, já que o documento é capaz de resguardar todas as partes de situações sujeitas a causar prejuízos para a empresa e para os sócios.

Conheça os direitos e deveres do sócio minoritário

Os direitos, deveres e demais responsabilidades aplicáveis aos sócios minoritários serão regidos pelas normas gerais insculpidas nas legislações pertinentes ao tipo societário em comento, bem como pelo regramento estabelecido no Contrato Social da Sociedade, ou no caso de omissão da legislação aplicável e Estatuto Social, pela aplicação da legislação que porventura traga regramento sobre o tema, tal como ocorre na Lei de Sociedades Anônimas. Apresentamos abaixo, de forma sintetizada, os direitos dos acionistas minoritários:

Direitos

Recesso

Um dos maiores instrumentos de proteção do acionista minoritário, o direito de recesso, também chamado de direito de retirada, é previsto pelo artigo 137 da Lei 6.404 e dá ao sócio a prerrogativa de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, caso seja dissidente em deliberações sobre temas como redução de dividendo e mudança do objeto social da empresa.

Não obstante a previsão contida no caput do artigo 137 acerca da possibilidade de retirada do sócio dissidente, tem-se que para o exercício deste direito, deverão ser preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.

Entende-se que o direito de retirada consiste em uma garantia aos acionistas minoritários uma vez que, tendo em vista sua participação reduzida no capital social ou devido à pulverização das ações, caso a Sociedade em comento consista em Sociedade Anônima impede que sua vontade prevaleça nas decisões tomadas pela Sociedade, de modo que, caso este discorde das deliberações feitas pela Sociedade cujos artigos foram previstos de forma taxativa nos incisos do Artigo 137 e preenchidos os requisitos para o exercício do direito de retirada, este seja exercido, resguardando o sócio.

Tag-Along

Importado do Direito Norte-Americano e introduzido na Lei das Sociedades Anônimas em 2001, no artigo 254-A, o direito de tag-along — aplicado, por sua natureza, somente às S.As de capital aberto — prevê que, em caso de aquisição de ações do sócio majoritário ou da soma de ações equivalente à participação majoritária, o adquirente destas deverá ofertar aos sócios minoritários, no mínimo, 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle.

Essa prerrogativa dá aos acionistas minoritários à possibilidade de se retirarem da sociedade caso discordem com a mudança do poder controle, recebendo por suas quotas um valor justo. Por versar sobre a oferta pública de ações, essa disposição não pode ser aplicada às sociedades limitadas ou anônimas de capital fechado.

Participação nos lucros

A participação nos lucros consiste em direito estabelecido no Código Civil pelos artigos de modo que, que nenhum sócio, inclusive os minoritários, poderão ser privados de participar da divisão de lucros da empresa, que será feita, de maneira geral, em conformidade com a participação no capital social. A mesma legislação prevê, no entanto, a possibilidade de o contrato social versar sobre uma distribuição desproporcional dos dividendos, reforçando, contudo, que ela deve contemplar, mesmo que em parcela mínima, todos os membros da sociedade.

Tomada de decisões

Todo e qualquer sócio tem direito a participar da tomada de decisões na companhia, de acordo com os quóruns estabelecidos pela legislação societária vigente ou, quando houver omissão, pelo estatuto social de cada instituição. Vale ressaltar, entretanto, que o direito de voto dos sócios é condicionado à participação no capital social e, conforme o quórum estabelecido para uma determinada deliberação, o número de ações do sócio minoritário pode ser insuficiente para a prevalência de seu interesse. Se essa situação ocorrer, o acionista minoritário pode se valer do direito de recesso, já mencionado no presente artigo.

Um bom instrumento para ampliar o poder do sócio minoritário nesse sentido, aumentando, consequentemente, sua segurança jurídica, é a chamada cláusula de unanimidade, que pode integrar o contrato social da empresa, vinculando algumas decisões específicas à uniformidade do capital votante.

Ultrapassada a exposição dos direitos dos sócios minoritários, cumpre adentrar sobre os direitos e obrigações previstos na legislação, ressalvando-se ainda que o Estatuto Social também poderá ampliar esse espectro, estabelecendo novas obrigações e deveres a serem observados para os sócios em geral, assim como pelos sócios minoritários.

Deveres

Atuação em conformidade com os objetivos da empresa

Apesar de parecer óbvio, é importante ressaltar que, por menor que seja sua participação no capital social da empresa, o acionista minoritário precisa estar engajado com os objetivos de negócio da companhia. O descumprimento desse dever, inclusive, concede aos demais sócios da instituição o direito de excluir o sócio infringente da sociedade — mencionado no artigo 1.085 do Código Civil.

Participação em perdas e dívidas

Os mesmos artigos da legislação vigente que referem-se à distribuição de lucros da empresa mencionam o dever dos sócios minoritários de participar dos débitos da instituição. A responsabilidade do associado quanto a perdas e dívidas, inclusive, é proporcional à sua participação no capital social da empresa, A regra é que, tendo em vista a personalidade jurídica da Sociedade, esta deverá responder pelos débitos oriundos do exercício de seu objeto social, contudo, caso reste verificada a ocorrência de fraude e confusão de patrimônio, poderá ser deferido pela Justiça à desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, determinando assim a afetação do patrimônio pessoal dos sócios.

Nesse aspecto, vale ressaltar que o artigo 1.003 do Código Civil, em seu parágrafo único, estabelece que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiro, pelas obrigações que tinha como sócio”. Isso significa que, mesmo que o sócio minoritário tenha se retirado da sociedade — por meio do direito de recesso ou pela prerrogativa de exclusão —, ele pode ser convocado a responder pelas dívidas da empresa até 24 meses após a averbação de sua saída no respectivo registro, que será a data inicial para a produção de efeitos perante terceiros. Contudo, perante os demais integrantes da sociedade a saída do sócio, minoritário ou não, os efeitos serão produzidos da data da Assembleia ou decisão tomada pela Sociedade.

Saiba como o contrato social pode evitar riscos jurídicos

Para que todas as partes de uma sociedade tenham sua segurança jurídica garantida em caso de conflitos ou desacordos, é imprescindível que o contrato social da empresa seja redigido de forma clara e abrangente, não deixando abertura para interpretação equivocada de terceiros no que se refere a quórum de votação, direitos e deveres dos sócios, entre outros aspectos. Para que o documento seja legítimo e adequado, suas cláusulas devem demonstrar, de forma inteligível, a intenção dos sócios no ato de constituição da companhia.

Acordo de acionistas

Em adição às disposições de direitos, obrigações e deveres estabelecidos no Contrato Social, tem-se que os Sócios poderão mediante Acordo de Acionistas fixar demais direitos, deveres, obrigações, assim como a forma de votar acerca de determinado assunto, deixando de forma pré-determinada a atuação dos acionistas em determinados casos. Previsto no artigo 118 da Lei das Sociedades Anônimas, o acordo de acionistas também poderá ser aplicado de forma subsidiária nas Sociedades Limitadas

Essa previsão é bastante oportuna para os acionistas minoritários, já que esse tipo de acordo pode ser um instrumento para que os sócios com menor participação no capital social da empresa elevem a preponderância de seus interesses nas decisões da empresa. O acordo de acionistas é de caráter exequível e pode ser objeto de demanda judicial, caso uma das partes não cumpra os compromissos por ele firmados.

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