CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Após aprovação do Projeto de Lei nº 6.233/2023 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foi sancionada e publicada a Lei n° 14.905/2024, a qual altera dispositivos do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), especialmente em relação à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as obrigações civis.

De autoria do Poder Executivo, a Lei integra o pacote de medidas microeconômicas defendidas pelo Ministério da Fazenda e tem como principal finalidade a definição clara de uma taxa legal, que permita a uniformização na aplicação de correção monetária e juros no âmbito do Judiciário, sempre que não houver critérios previamente estipulados em acordo entre as partes.

Conforme o novo regramento, a atualização monetária ocorrerá de acordo com os índices oficiais de preços ao consumidor (IPCA), enquanto os juros corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.

Para simplificar a aplicação dos juros pelos Tribunais, a Lei prevê sua divulgação anual pelo Banco Central, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

A aplicação de tais taxas, que já se encontra em vigor, é prevista para as seguintes hipóteses: (i) mútuos (empréstimos) com fins econômicos, cuja taxa não tenha sido convencionada; (ii) mora (atraso) no cumprimento de obrigação negocial, para a qual as partes não tenham convencionado uma taxa; (iii) responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e (iv) perdas e danos de forma ampla, nos casos em que inexistir contrato formado entre as partes envolvidas.

Caso queira analisar a íntegra das alterações legislativas, acesse aqui o comparativo entre a antiga redação do Código Civil e a nova redação, contemplando as modificações da Lei 14.905/2024.

Segundo os autores da Lei, tais alterações surgiram da necessidade de definir a taxa legal com metodologia clara, uniforme e compatível com as condições de mercado, sanando a atual falta de consenso nas decisões do Poder Judiciário, que se dividem na fixação da taxa Selic, aplicável aos créditos tributários federais (artigo 13 da Lei nº 9.065/95), e da taxa real de 1% ao mês, prevista no §1º do artigo 161 da Lei nº 5.172/66.

Além disso, também merece destaque a flexibilização prevista em relação à aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), vedando sua incidência em relação às obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas, (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Essa modificação visa à uniformização das condições para definição de taxas de juros em operações praticadas dentro e fora do sistema financeiro, e, ao mesmo tempo, garantir a proteção das pessoas físicas contra eventual prática abusiva, em relação às quais será mantida a aplicação da Lei da Usura.

Diferentemente das alterações aos dispositivos do Código Civil, a norma que restringe a aplicação da Lei da Usura entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da Lei, ocorrida em 01 de julho de 2024.

Para mais informações relacionadas a este artigo, entre em contato com o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados.

Tabela:

 

Redação Anterior do Código Civil Nova Redação ()
“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.                                                                   Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.”
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. “Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. “Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
“Art. 406.  Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, outra não sendo fixada por lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. “Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   

                                                                                                  § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. “Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

 

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

 

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado”.

        Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. “Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

 

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código”.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. “Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.”
Art. 1.336. (…)
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Art. 1.336. (…)                                                                                              § 1º  O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

 

 

 

 

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