APROVADA LEI 14.311/2022, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RETORNO DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL.
Na última quinta-feira (10/03/2022), foi publicada a lei nº 14.311/2022, que alterou a redação da lei 14.151/2021, visando simplificar e viabilizar a possibilidade do retorno das empregadas gestantes ao trabalho presencial.
A Lei nº 14.311/2022, é originária do projeto de lei nº 2.058/2021, aprovado pelo Senado em dezembro de 2021.
O projeto teve seu texto aprovado, parcialmente, pela Câmara dos deputados no início deste ano, com a exclusão de alguns pontos, incluídos pelo Senado, que estabeleciam restrições para a volta ao trabalho presencial de lactantes e gestantes com comorbidades.
Com a sanção presidencial, uma vez constatada qualquer das hipóteses discriminadas no artigo 1º da nova lei, é possível o retorno das empregadas gestantes ao labor presencial.
Novas regras para o retorno a prestação de serviços de forma presencial:
Vejamos abaixo os casos de retorno ao labor presencial levantados pela nova legislação:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após vacinação, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Saúde de completa imunização;
- No caso de recusa da empregada em se vacinar, devendo assinar um termo de responsabilidade;
Ou seja, verificada qualquer das situações ventiladas na lei 14.311/2022, a empregada gestante deve retornar ao trabalho presencial, caso a empresa assim determine, já que subsiste a possibilidade de o empregador optar pela manutenção do labor em regime trabalho a distância.
A Empregada gestante pode se negar a retornar ao trabalho presencial?
Importante destacar, que havendo enquadramento nas hipóteses impostas pela nova lei, e havendo convocação do empregador, o retorno a atividade laboral de forma presencial é obrigatória, e não uma faculdade da gestante.
Logo a recusa da empregada em retornar ao labor presencial caracteriza-se falta grave, o que pode ensejar a aplicação de medidas disciplinares, inclusive a aplicação da dispensa por justa causa.
O que a legislação diz sobre as empregadas gestantes com alguma espécie de comorbidade?
Por fim, pontuamos que foi vetado o trecho da lei que garantia o afastamento do labor presencial às empregadas gestantes com alguma espécie de comorbidade, em razão de doença, ou condição, que potencialize os riscos à saúde da mãe ou do feto, deixando tais trabalhadoras em situação delicada, já que seu retorno fica condicionado apenas ao ciclo vacinal completo.
Nestes casos é importante que o empregador realize criteriosa avaliação médica para definição sobre o retorno, ou não, ao trabalho presencial, das empregadas gestantes nesta condição, sob risco de futura responsabilização de eventuais danos à saúde da gestante, ou de seu bebê.
Maiores informações podem ser obtidas por meio de contato com nossa equipe jurídica que está disponível para elucidar eventuais dúvidas.