Com o intenso tráfego aéreo nessa época do ano causado pelas viagens de férias é comum que os passageiros tenham que lidar com os transtornos causados pelos despreparos das companhias aéreas, como atrasos e cancelamentos de voos. Assim, é necessário saber o que as companhias devem fazer para amenizar os transtornos causados aos passageiros, bem como quando exigir os seus direitos.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em sua Resolução nº 141/10 dispõe que em caso de atrasos por mais de quatro horas a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro algumas escolhas de reacomodação sendo em voo próprio na primeira oportunidade em data e horário de conveniência do passageiro, em viagem com outra empresa que para o mesmo destino ou o reembolso do valor integral pago pela passagem.
Caso trate-se de voo de conexão e o passageiro já tenha viajado algum trecho o reembolso deve ser integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem, ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro. Nesse caso também há a possibilidade da companhia providenciar a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, o passageiro tem direito à devida assistência da companhia, visando à satisfação de suas necessidades imediatas, o que deve ser feito de modo gratuito e compatível com a estimativa do tempo de espera.
Em caso de espera superior a uma hora, contada do horário de partida originalmente previsto, devem ser proporcionadas facilidades de comunicação, como ligação telefônica, acesso a internet ou outros. Caso a espera seja superior a duas horas deve ser provida alimentação adequada e em caso de espera superior a quatro horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Ressalta-se que o transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Além disso, aponta-se que o cumprimento pela companhia de suas obrigações mínimas não a isenta de ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados pela falha na prestação do serviço, de modo que é cabível a sua responsabilização civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se considerar que o transporte aéreo, muitas vezes, é escolhido justamente pela sua rapidez e pontualidade, sendo que atrasos que extrapolam a esfera da razoabilidade podem gerar indenizações em função do serviço prestado de modo imperfeito.
Voos Internacionais
No âmbito internacional, a regulamentação aplicada no transporte aéreo é a Convenção de Varsóvia, reconhecida e aplicada no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro desde 2006. A Convenção determina que cabe à companhia responder pelo dano causado pelo atraso de viajantes, bagagens ou mercadorias, entretanto caso a companhia comprove que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotá-las, não será responsabilizada.
Assim, devem ser analisadas as circunstâncias do atraso, bem como as medidas tomadas pela companhia aérea de modo a auferir possibilidade de reparação pelos danos sofridos. A assessoria jurídica auxilia na condução do processo e orientação de procedimentos em eventuais reparações cabíveis por falha nessa prestação de serviço.