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RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL À LUZ DO CORONAVÍRUS.

Conforme dados obtidos pela CNN Brasil, o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) noticia que, durante o afastamento social ocasionado pelo coronavírus, 600 mil empresas fecharam as portas neste período e 9 milhões de trabalhadores das pequenas e micro empresas perderam o emprego. Quadro o qual, por certo, também fez com que diversas contratações em curso não se concluíssem.

Assim, sob outro enfoque, circunstância recorrente em processos seletivos, é a retratação sobre contratações em curso. Devido a fatos supervenientes, os quais inviabilizam a conclusão do processo seletivo, entra em pauta a discussão da responsabilidade pré-contratual da empresa, posto que, interromper abruptamente a contratação do candidato, pode ocasionar danos e inconveniências.

O presente artigo visa esclarecer, portanto, sobre a extensão da responsabilidade pré-contratual da empresa no período de coronavírus, onde, como acima recortado e publicamente sabido, se enfrenta crise econômica e de mercado, com limitação de atividades, e diminuição de demanda. Tais circunstâncias estão obrigando diversas empresas a retratar processos seletivos em curso, deixando de concluir contratações programadas e prometidas.

Antes de tudo, importante deixar claro que a relação entre as partes contratantes do liame trabalhista, ainda que em fase pré-contratual, deve ser pautada pela boa-fé, ou seja, sinceridade de intenções e transparência.

Nesse passo, o valor a ser recorrentemente avaliado pelo Poder Judiciário, no momento de julgar o eventual abuso de um empregador o qual revoga uma potencial contratação, visa aferir se houve ou não justo motivo para tanto, o qual contaminasse a boa-fé instaurada entre as partes.

Logo, conquanto o processo ainda esteja em fase de aperfeiçoamento e inviabilizada a finalização da contratação, caso a empresa contratante logre êxito em comprovar prejuízos ou risco ao prosseguimento de sua atividade, bem como necessidade de reformular seu quadro de funcionários e dinâmica de operação, têm-se que a boa-fé está preservada, sendo a retratação fato superveniente válido a justificar o cancelamento da contratação.

Argumento esse último alicerçado, exclusivamente, no quadro econômico atual, o qual têm sua causa em doença (coronavírus) reconhecida enquanto pandemia de repercussão mundial, ou seja, onde não somente está em curso uma contração da saúde econômica nacional, como também em voga uma campanha governamental pelo afastamento social, redução de atividades e limitação do capital humano em curso nas empresas.

Não é de se esperar que o setor produtivo promova contratações e movimente o crescimento da economia quando, em sentido totalmente oposto, a tendência absoluta do mercado é a queda.

FMI (Fundo Monetário Internacional) divulgou, nesta terça-feira (14), as previsões anuais para a economia mundial, o World Economic Outlook (Panorama Econômico Mundial, em tradução livre) no qual prevê que a atividade econômica de países como Brasil, México e Rússia encolherá mais de 5% em razão dos efeitos do novo coronavírus.

Importante salientar que a doutrina e jurisprudência são conflitantes sobre o tema, havendo uma divisão de entendimento sobre a responsabilidade pré-contratual e seus limites.

Visando ilustrar essa cizânia, toma-se por primeiro exemplo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (Minas Gerais), o qual exime a responsabilidade da empresa em circunstâncias específicas, conforme se pode recortar: A submissão a processo seletivo e à burocracia que precede a contratação (exames médicos, apresentação de documentos, treinamento, abertura de conta em instituição bancária etc.) não impõe a obrigação de contratar, gerando mera expectativa, caso o candidato seja aprovado. À míngua de prova de que a reclamada tenha efetivamente assumido o compromisso de contratar o reclamante, não é devida qualquer indenização por dano moral ou material. A expectativa criada pelo reclamante é previsível entre candidatos que estão concorrendo a uma vaga de emprego, não podendo ser atribuída à reclamada a frustração decorrente do seu insucesso (processo de n.º 0010331-77.2018.5.03.0074).

Em sentido oposto, sobre decisão advinda do mesmo Tribunal acima citado, há decisões as quais são capitais pela responsabilidade pré-contratual, quando frustrada a contratação em curso – exemplifica-se: Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma pré-existente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Assim, não basta que o agente tenha cometido um erro de conduta. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera a obrigação de indenizar. É imprescindível que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado. Não há dúvida de que o processo seletivo e sua aprovação, por si sós, não gera dano de ordem moral. Contudo, a forma como se desenrolou os atos seletivos e anúncio de contratação do reclamante caracterizou abuso por parte da reclamada que, inclusive, deixou comprovar o motivo porque não teria contratado o autor para as atividades propostas por ela própria (0010632-03.2018.5.03.0178).

Concluindo, o quadro instaurado no setor produtivo por conta do coronavírus reflete diretamente em sua organização, a qual, como largamente divulgado, sofre redução em todas as frentes. Por se tratar de fato superveniente, de proporções globais, desde que preservada a boa-fé, transparência, bem como, esteja a contratação ainda em estágio precário, a sua retratação não deveria repercutir em responsabilidade pré-contratual. Ainda que o fosse, estaria essa responsabilidade limitada em patamares rasos, para situações bem desenhadas, conforme entendimento predominante sobre o tema.

Contudo, uma análise objetiva dos limites da responsabilidade pré-contratual do contratante demanda o estudo do caso concreto e os fatos estabelecidos os termos desta relação pré-contratual, para tanto, recomendados que, antes que haja abruptamente a interrupção da contratação, que seja feito um estudo do caso e das condições norteadoras com uma assessoria jurídica especializada.

Os dados percentuais e jurisprudência citada deste artigo podem ser consultados nos seguintes endereços: