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RESPONSABILIDADE MÉDICA: DE QUEM É O ÔNUS DA PROVA?

Nas duas últimas décadas muito se noticiou a respeito do enorme aumento das ações judiciais envolvendo a responsabilidade civil dos médicos e profissionais da saúde. Não por outro motivo, o assunto tem gerado vasta discussão, seja em relação ao aspecto prático ou quanto à própria dinâmica do procedimento judicial.

Nessa oportunidade, propomos breve discussão a respeito de um dos pontos centrais do processo judicial de responsabilidade civil: a distribuição do ônus da prova.

O ‘ônus da prova’ no âmbito judicial significa, em termos objetivos, o dever que a parte tem de produzir provas a respeito de um determinado fato. Logo, a ‘distribuição do ônus da prova’ pode ser entendida como a metodologia legalmente prevista para atribuir a cada parte o dever de produzir provas.

A esse respeito, é de conhecimento popular que aquele que alega algo deve apresentar provas da veracidade desse fato, por isso, não raro se relaciona o êxito da demanda judicial, especialmente nas ações de responsabilidade civil, à capacidade de produção de provas. No entanto, o conhecimento comum deixa escapar importantes aspectos a respeito da ‘distribuição do ônus da prova’, decisivos para o desfecho do processo judicial.

A regra geral para a distribuição do ônus da prova é encontrado no Código de Processo Civil, em que aquele que inicia o processo judicial deve apresentar provas dos fatos que comprovam o seu direito. Por sua vez, quem responde ao processo deve provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Por outro lado, há situações em que a legislação estabelece exceções para essa regra, como ocorre nas relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que se verifica a faculdade do juiz da causa de inverter o ônus da prova. Isso ocorre porque, na relação de consumo, pressupõe-se que a demanda será iniciada pelo consumidor, que muitas vezes não detêm condições técnicas de produzir provas. Assim, por essa ausência de equidade técnica, o ônus da prova passa a ser do prestador dos serviços ou fornecedor dos produtos.

Especificamente quanto às ações em que se discute a responsabilidade de médicos e hospitais, verifica-se a tendência do Judiciário em aplicar a metodologia pertinente ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente nos casos em que os serviços médicos e hospitalares não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde.

Ocorre que, a aplicação da ‘inversão da distribuição do ônus da prova’ de forma indiscriminada para os casos em que se discute responsabilidade civil pela prática médica, deve ser debatida e questionada.

Isso porque, conforme constata-se, não raro o profissional médico ou o hospital não possuem conhecimento de todos os fatos que se desdobraram no atendimento do determinado paciente, sendo que esse pode ter se dividir por diversos estabelecimentos com atuação de profissionais de diversas áreas, sendo absurdo exigir de todos eles o controle de informações recíprocas, sob pena de suportarem voluptuosas condenações.

Destaca-se que nesses casos, é extremamente defensável o abuso da ‘inversão da distribuição do ônus da prova’, uma vez que não atende aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, bem como torna a relação processual extremamente onerosa para os médicos e instituições de saúde.

Portanto, além de apresentar uma defesa consistente também é importante um acompanhamento no caso por advogado com experiência em demandas de responsabilidade na prática médica.

Assim, é essencial o questionamento, por meio de recurso cabível, a respeito da aplicação indiscriminada da metodologia de inversão do ônus da prova, sob pena atribuir aos profissionais da saúde responsabilidade irrestrita em relação aos pacientes, deixando-os ainda mais vulneráveis no exercício da prática médica.