RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE NA SUCESSÃO EMPRESARIAL

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Muitos empresários imaginam que quando estão fazendo uma transformação societária ou quando estão adquirindo um estabelecimento que já foi de outro empresário, que tal ação não está sujeita a nenhum tipo de responsabilidade relativa ao negócio anterior.

No entanto, a legislação atual impõe a responsabilidade do sucessor ou do adquirente. Essa situação é a que comumente chamamos de sucessão empresarial.

A sucessão empresarial é uma situação que decorre de uma reorganização societária, como a fusão, incorporação, cisão ou venda do estabelecimento comercial. Obviamente, quando esses fatos acontecem, há uma nova configuração da empresa, porém as obrigações e direitos pretéritos não são necessariamente extintos, por força da lei.

A sucessão empresarial está prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, no art. 1.146 do CC e arts. 132 e 133 do CTN.

Ou seja, em regra, para as obrigações civis, trabalhistas e tributárias as transformações empresariais acima mencionadas não prejudicarão os credores anteriores. Os empresários que continuarem no negócio (adquirentes) deverão saldar as dívidas já existentes do alienante.

A exceção à aplicação dessa regra da sucessão empresarial ocorre apenas na alienação de unidades produtivas realizada na recuperação judicial ou na falência, arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/05.

Na recuperação judicial e na falência, a lei expressamente excepcionou a responsabilidade do adquirente como forma de possibilitar a negociação das unidades produtos.

Nesse cenário no qual a regra é a responsabilidade do adquirente, deve-se ter muito cuidado e cautela na aquisição de qualquer parcela de estabelecimento que já tenha pertencido a algum empresário. A forma mais comum na qual ocorre tal aquisição é o chamado contrato de trespasse.

O contrato de trespasse é o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial. O art. 1.142 do Código Civil considera estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Para que a alienação ocorra de forma correta é necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, a celebração de contrato por escrito; o arquivamento do contrato no Registro do Comércio e a publicação da transação na imprensa oficial. Tais providências são necessárias para que a transação tenha validade perante terceiros.

Como o estabelecimento empresarial é uma universalidade de direito, composto por ativos e passivos, quem realiza o contrato de trespasse assume as obrigações anteriores à transferência. O devedor primitivo, ou seja, o alienante, por sua vez, continuará solidário a essas dívidas pelo prazo de um ano, nos termos do Código Civil.

Diante de tais disposições, percebe-se que a aquisição de qualquer universalidade de bens que já tenha pertencido a algum empresário deve ser avaliada por um profissional da área jurídica, para que ele possa considerar se existe, na hipótese, algum risco de tal aquisição ser considerada aquisição de estabelecimento, sujeita às regras do contrato de trepasse e, portanto, às regras de sucessão empresarial já mencionadas.

Além do mais, mesmo nos casos em que a aquisição ocorra em sede de recuperação judicial ou de falência é importante que haja uma assessoria jurídica na questão, para exigir que os benefícios previstos na legislação sejam concedidos ao adquirente.