É natural que uma empresa precise passar por alterações ao longo de sua existência, seja para satisfazer as necessidades do mercado, para se modernizar e acompanhar as evoluções tecnológicas seja para garantir o seu crescimento sustentável ou mesmo para se adequar às situações que surgem com o tempo. Por mais que possa parecer temerário, o risco maior é o de se manter engessado e não evoluir.
Rever as estratégias de acordo com as mudanças percebidas no mercado é fundamental para que a empresa continue a prosperar, mesmo diante das volatilidades. Uma forma de garantir essa prosperidade pode ser, justamente, por meio de reorganização societária que possibilite à sociedade mudar e se atualizar, de acordo com as necessidades e dentro de sua realidade.
O tipo de reorganização a ser implementada, portanto, vai variar de acordo com as necessidades e com os interesses da cada sociedade. Trata-se de uma análise direcionada e que, por isso, exige o acompanhamento de um profissional para que seja bem conduzida e, consequentemente, para que os objetivos almejados sejam alcançados.
Continue lendo o post para entender o que é a reorganização societária e quando pode ser feita. Boa leitura!
O que é reorganização societária?
Reorganização societária é qualquer mudança que implique a modificação na estrutura, na natureza jurídica, no enquadramento ou na própria composição da sociedade empresária ou de determinado grupo, com a finalidade de alcançar um objetivo e de atender aos interesses dos acionistas/sócios e investidores.
O processo de reorganização, portanto, depende da modificação a ser feita, podendo variar de baixa para alta complexidade. Nesse sentido, a empresa pode optar por uma simples alteração na composição de sócios, por meio da saída de alguns deles, como pode passar por um processo de fusão e receber um novo grupo de sócios em sua estrutura.
Já o tipo societário, ou natureza jurídica, define como a empresa é organizada em torno de seus sócios e a responsabilidade deles com o negócio, podendo optar entre empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), sociedade limitada (LTDA), sociedade anônima (S.A.), Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade de Propósito Específico (SPE). Dessa forma, a sociedade pode se transformar e migrar dentro das possibilidades de tipos societários previstas de acordo com o Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
O enquadramento da empresa, por sua vez, pode ser tanto tributário — de acordo com o qual será definida a forma de recolhimento dos tributos, como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real — quanto enquadramento de porte — como microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), a serem enquadrados de acordo com a atividade econômica e com a receita anual.
Assim como as possibilidades de reorganização societária são diversas, os objetivos da reorganização também são, podendo ser desde a economia tributária até a modificação da estrutura de poder, a proteção do patrimônio, a ampliação da área de atuação, entre outras. É preciso, portanto definir os objetivos e as necessidades da empresa para definir o tipo de reorganização necessária.
Quais são as modalidades de reorganização societárias e suas características?
Como ressaltado anteriormente, a reorganização societária pode ser realizada de diversas formas, de acordo com a finalidade pretendida pela sociedade, seus sócios e investidores. Essas decisões dependem da estratégia do negócio.
Dentre as modalidades nas quais a reorganização societária pode se apresentar, estão as operações de fusão, cisão e incorporação, cada uma com suas próprias características e finalidades, mas todas aplicáveis a qualquer tipo jurídico. Continue lendo para entender especificamente cada uma delas.
Fusão
A fusão consiste na união de duas ou mais sociedades já existentes para formar uma nova empresa — dotada de personalidade jurídica distinta das originárias —, implicando a extinção das sociedades originárias. Nesse processo, a sociedade resultante da fusão sucede as empresas originárias em todos os seus direitos e obrigações.
A assunção dos direitos e obrigações significa, entre outros, que a nova sociedade se torna a proprietária da soma dos patrimônios das sociedades fusionadas, sendo seu capital integralizado com todos os bens, direitos e obrigações destas. Além disso, a nova sociedade assume todos os débitos das sociedades que deram origem a ela, devendo arcar com todos os compromissos pretéritos.
Para tanto, é preciso que a operação seja aprovada, por meio de assembleia geral, por cada uma das empresas envolvidas. A partir dessa aprovação, faz-se necessário o arquivamento e a publicação dos atos relativos, bem como a redação do novo contrato social e do estatuto da empresa, inclusive com a identificação de todos os seus sócios ou acionistas.
Importante destacar que a fusão pode ocorrer entre empresas com tipos societários distintos, constituindo-se uma nova organização com natureza jurídica diferente das sociedades fundidas. Nesse momento, a empresa ora constituída tem a oportunidade de alterar seu tipo e enquadramento, o que não significa que não poderá cumprir as obrigações contraídas na vigência de tipo e enquadramento anteriores, na medida em que assume os direitos e obrigações.
Em geral, a fusão tem como objetivo a redução de custos, a união de tecnologias, a racionalização da produção, a concentração de poder, o aumento da capacidade econômica e, ainda, evitar a concorrência.
Incorporação
A incorporação, por sua vez, consiste na absorção de uma sociedade por outra ou outras já existentes, de modo que as incorporadas são juridicamente extintas, e a incorporadora, que permanece com a mesma personalidade jurídica, as sucede em todos os seus direitos e obrigações. Para tanto, a operação precisa ser aprovada pelos sócios da sociedade a incorporar.
Nesse contexto, a sociedade incorporadora se torna titular de todo o patrimônio das sociedades incorporadas — devendo ser emitidas ações/quotas correspondentes ao patrimônio líquido da sociedade incorporada —, assim como de seus débitos. Isso significa, ainda, que a sociedade que sofreu a incorporação de outra deverá ter um aumento de capital social igual ao valor das ações da empresa incorporada.
É interessante ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece um tipo diverso de incorporação, a denominada incorporação de ações, na qual os acionistas da sociedade incorporada se tornam acionistas da sociedade incorporadora na mesma razão das ações que detinham anteriormente. A implementação dessa operação, diferentemente da incorporação de sociedade, requer a aprovação dos acionistas de todas as sociedades envolvidas, e não apenas da incorporadora.
A incorporação de sociedade potencializa a vantagem competitiva frente à concorrência e amplia a capacidade de produção e de conquista de maior fatia de mercado. Além disso, é uma boa oportunidade de otimizar os recursos e enfrentar os momentos de crise.
Cisão
A cisão é uma operação societária na qual uma empresa constituída transfere parte ou a totalidade de seu patrimônio para uma ou mais sociedades (que podem ser constituídas para esse fim ou já existentes). Pelo conceito de cisão, é possível perceber a existência de duas modalidades distintas da operação, quais sejam: a cisão total e a cisão parcial.
Nesse sentido, a cisão total consiste na transferência da totalidade do patrimônio a outra empresa, implicando a extinção da empresa cindida. Já na cisão parcial, apenas parte do patrimônio é transferido a outrem, de modo que a empresa cindida continua a existir, ainda que com um patrimônio reduzido.
Em ambas as situações, a empresa que assumiu parte ou todo o acervo patrimonial assume os direitos e obrigações da sociedade cindida na proporção do quinhão transferido.
A cisão é indicada, entre outras situações, quando há divergências irreconciliáveis entre os sócios sobre os rumos da sociedade, culminando em conflitos graves e, sobretudo, prejudiciais à empresa. A cisão também pode ser a reorganização societária mais indicada no caso de um ramo de menos importância da empresa ganhar grande proporção, mas não ser interessante dispor de recursos para o seu crescimento.
Outras modalidades
Como ressaltado, fusão, cisão e incorporação são apenas algumas das modalidades de reorganização societária. Esses processos causam grande impacto na empresa, provocando alterações significativas em toda a sua estrutura, haja vista a mudança de titularidade das obrigações e responsabilidades.
No entanto, outras formas de reorganização também podem ser observadas. É o caso da alteração do quadro societário, que pode decorrer da saída de algum sócio por meio da compra e venda de quotas da sociedade ou do falecimento, assim como pela entrada de novos sócios, através da emissão de novas ações.
Outra possibilidade de reorganização é a mudança do tipo de sociedade, em geral provocada pelo crescimento da empresa ou, ao contrário, pela perda de mercado, forçando a empresa a adotar um tipo menos complexo. Nesse sentido, as empresas limitadas são consideradas menos complexas do que as sociedades anônimas.
Quais os cuidados a serem tomados no momento da reorganização societária?
Para a realização de atos de reorganização societária, em qualquer uma de suas modalidades, é orientado seguir o procedimento de due diligence para que as mudanças sejam exitosas. Isso porque ele permite que todos os envolvidos na operação tenham conhecimento integral de todos os termos do negócio a ser celebrado, evitando-se surpresas posteriormente.
Trata-se de uma diligência prévia de investigação e auditoria nas informações e documentos das empresas envolvidas na operação, a fim de confirmar os dados disponibilizados por cada sociedade.
Nesse sentido, ainda que possa haver variações conforme o tamanho da corporação e a natureza do negócio a ser celebrado, o procedimento envolve a análise das questões de ordem financeira, fiscal e contábil, além dos aspectos trabalhistas, imobiliários, de propriedade intelectual e tecnológica, ambientais e, ainda, jurídicos societários.
Enfim, o processo visa apurar detidamente a realidade da empresa e, em consequência, eventuais riscos para as partes interessadas e minimizar perdas e passivos. Uma vez conscientes dessa realidade, os sócios podem tomar a decisão mais acertada quanto à reorganização societária.
Outro cuidado fundamental a ser tomado é a análise prévia do enquadramento tributário a ser adotado após a reorganização. Isso porque, após uma cisão, fusão ou incorporação, a empresa resultante passará a ser tributada conforme sua nova situação jurídica e econômica, o que pode implicar aumento ou redução da carga tributária.
Essa, portanto, é a oportunidade de os sócios conciliarem seus interesses de mercado com possível redução de custos tributários e, ainda, com a otimização dos créditos tributários a sua disposição. Para isso, pode ser feito o aproveitamento tributário, que consiste em atos praticados de forma lícita e de maneira preventiva para promover a economia tributária.
No entanto, é fundamental que esse aproveitamento seja bem-feito, de forma a garantir a elisão fiscal — forma preventiva de economia tributária que opera dentro dos limites legais —, e não a proporcionar a evasão fiscal — prática criminosa com intuito de evitar o pagamento dos impostos, contribuições e taxas devidos.
Dessa forma, ao tomar esses cuidados, os empresários têm a oportunidade de garantir o sucesso do negócio e, ainda, proporcionar a redução da carga tributária de maneira lícita.
Quais são as ocorrências mais frequentes?
São diversas as formas de reorganização societária passíveis de ser adotadas pelas empresas, as quais podem variar de acordo com os objetivos perseguidos pelos envolvidos na operação.
Dentre as formas mais frequentes de reorganização, é possível destacar a transformação, que nada mais é do que a alteração do tipo societário da empresa. Essa transformação se verifica, por exemplo, quando determinada sociedade deixa de ser Limitada para adotar o formato de Sociedade Anônima. Isso pode acontecer quando há o interesse dos antigos quotistas, futuros acionistas, em negociar suas ações na bolsa de valores, entre outras situações.
A transformação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) em Sociedade Limitada também é comumente observada. Acontece, sobretudo, quando há a expansão da atividade econômica e surge o interesse do titular daquela em ter sócios.
As fusões também ocorrem com certa frequência e podem ser observadas em empresas independentemente de seu porte, embora se tenha mais notícia das fusões de grandes empresas, como foi o caso da ocorrida entre as companhias aéreas TAM e LAN, dando origem à LATAM. Essa costuma ser uma boa alternativa para empresas menores conquistarem mercado e solidificarem suas contas.
Além disso, também se observa com frequência a alteração do desenho de determinado grupo de empresas que opta pela transferência do controle de determinada empresa para outra, com a finalidade, principalmente, de minimizar custos e otimizar resultados.
Breve apresentação sobre a Corrêa Ferreira
Seja qual for o tipo de reorganização societária a ser processado pela empresa, é fundamental que seja feito com assessoria profissional. A Corrêa Ferreira Advogados é um escritório especializado em advocacia empresarial e de negócios que oferece assessoria jurídica de ponta e personalizada, com análise dos riscos e indicação de alternativas de acordo com as necessidades e objetivos de cada empresa.
Desde 1996, a sociedade de advogados trabalha com equipe capacitada e experiente, assessorando empresas por todo o país e atuando nos vários níveis de tomada de decisões.
Dessa forma, contar com a assessoria jurídica especializada para acompanhar a reorganização societária é a principal medida para garantir que as mudanças sejam as mais acertadas e condizentes com os objetivos da empresa.
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