A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18/GO) rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), mantendo a decisão da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás. A sentença anterior considerou que a imposição de um limite de 10 minutos para a permanência do empregado no banheiro (Regra Vapt-Vupt) não configurava assédio moral. O colegiado argumentou que, em circunstâncias normais, esse período era suficiente para atender às necessidades fisiológicas, sem a necessidade de autorização prévia e sem restrições quanto ao número de idas ao banheiro.
O MPT-GO contestou a norma relacionada ao tempo que os funcionários poderiam permanecer nos banheiros, sob alegação de que o monitoramento realizado representava abuso de poder e violação da dignidade humana, podendo causar dano moral coletivo. Todavia, o desembargador Elvecio Moura, relator da decisão, explicou que o assédio moral se caracteriza por práticas deliberadas e sistemáticas no ambiente de trabalho, visando prejudicar psicologicamente a vítima, minando sua autoestima e dignidade, o que não se verifica no presente caso.
Segundo o relator, o monitoramento com o registro das pausas fazia parte das regras do Vapt-Vupt para manter a eficiência no serviço e que de sobremaneira haveria impedimentos para ir ao banheiro ou beber água. Portanto, diante da ausência de provas quanto às limitações nas pausas e de evidências de abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas, o desembargador concluiu que a fixação do limite de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições quanto ao número de vezes, não infringia a lei.
Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/3a-turma-entende-que-limite-de-10-minutos-para-idas-ao-banheiro-nao-configura-assedio-moral/
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Aléxia Oliveira