CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Redução de carga tributária para empresas que prestam serviços hospitalares

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

As Clínicas Médicas, Clínicas de Cirurgias Plásticas, Clínicas Odontológicas e Laboratórios, bem como outras empresas que prestam serviços hospitalares que atualmente estão sendo tributadas pelo lucro presumido, possuem o direito de reduzir significativamente os impostos federais.  

Isto se deve ao artigo 15 da lei 9.249/95 que equiparou os estabelecimentos hospitalares às clínicas médicas prestadoras de serviços laboratoriais de auxílio, diagnóstico e terapia, além de patologia clínica, imagiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL.    

Dessa maneira, como prestam serviços hospitalares, essas companhias têm uma tributação diferenciada no que diz respeito ao recolhimento de IRPJ e CSLL, que seria a redução da base de cálculo presumida dos impostos, passando de 32% (regra geral) para 20% (8% de IRPJ e 12% de CSLL). 

Para melhor compreensão, apresentamos um quadro comparativo de uma clínica prestadora de serviços hospitalares, que tem uma receita mensal de R$ 400.000,00: 

O imposto mensal passou de R$ 43.520,00 para apenas R$ 27.200,00, o que representa uma redução de aproximadamente 38% na carga tributária, em relação ao recolhimento do IR e CSLL. 

Aqui, vale lembrar que a redução só se aplica às receitas dos serviços hospitalares. Os valores de consultas médicas e outras atividades administrativas não estão inclusos.   

Segundo o artigo citado no segundo parágrafo, para que as empresas que prestam esses serviços pudessem usufruir desse benefício, elas deveriam ser constituídas sob a forma de sociedade empresária e seguir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 

Ocorre que, por um ato ilegal, a Receita Federal do Brasil limitou o direito dos contribuintes ao exigir requisitos não previstos na Lei 9.249/1995, por meio da Consulta COSIT 195/2019, como o não reconhecimento do direito quando os serviços são prestados fora do ambiente hospitalar.   

É fato que, pelo Recurso Especial no 1.116.399/BA, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a exigência é ilegal e afastou que os serviços sejam prestados em hospitais, a saber:   

(…) devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” 

Sendo assim, fica claro que o entendimento do judiciário é que o benefício fiscal deve ser concedido aos prestadores de serviços hospitalares, que estejam essencialmente ligados à promoção da saúde, sem importar se as atividades são executadas ou não no interior de hospitais.   

Em decorrência da interpretação equivocada da Receita Federal, ao reconhecer administrativamente essa redução somente para os serviços prestados no âmbito hospitalar, o contribuinte deverá acionar o judiciário para poder usufruir deste benefício. 

Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar.