RECOMEÇA MINAS: desconto de até 90% dos juros e multas.
O Governo de Minas sancionou no último dia 21, o tão esperado REFIS Mineiro, como parte do Plano de Regularidade e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica (Recomeça Minas).
Por meio da Lei nº. 23.801/2021, foram oferecidos descontos no pagamento dos débitos de ICMS, ITCD, IPVA e taxas, com fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, inscritos ou não em dívida ativa.
Quanto aos débitos de ICMS, foram crias duas modalidades de parcelamentos:
- A primeira está prevista no art. 3º da mencionada lei, concedendo descontos de até 90% sobre as multas e juros, dependendo do número de parcelas, limitadas até 84 parcelas, conforme escalonamento a seguir:
- Parcela Única: redução de 90% de multa e juros;
- Até 12 parcelas: redução de 85% de multa e juros;
- Até 24 parcelas: redução de 80% de multa e juros;
- Até 36 parcelas: redução de 70% de multa e juros;
- Até 60 parcelas: redução de 60% de multa e juros; e
- Até 84 parcelas: redução de 50% de multa e juros.
- Na segunda modalidade de parcelamento, não haverá redução de multas e juros, mas em contrapartida os débitos poderão ser pagos em até 180 meses (15 anos), com parcelas desiguais de valor crescentes, nos seguintes parâmetros:
- Parcelas 1 a 12: 0,25% mensal do débito consolidado;
- Parcelas 13 a 24: 0,30% mensal do débito consolidado;
- Parcelas 25 a 36: 0,35% mensal do débito consolidado;
- Parcelas 37 a 179: 0,63% mensal do débito consolidado; e
- Parcela 180: saldo devedor remanescente.
Note-se que, no primeiro parcelamento existe a redução de juros e multa, o que não ocorre na segunda modalidade. Ademais, na segunda opção existe a variação do valor da parcela ao longo do tempo, sendo que as primeiras possuem um valor reduzido.
Nas duas hipóteses, deverão ser incluídos a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados até 31.12.2020. Ainda, o pedido de adesão implica no reconhecimento dos créditos tributários incluídos nos parcelamentos, obrigando o contribuinte a realizar a desistência de eventuais ações que questionam esses débitos bem como a desistência de possíveis impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Já para os débitos de IPVA, as condições de pagamento são diferentes. O contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento integral do débito, com o desconto de 100% dos juros e multa, ou (ii) em até 6 parcelas igual e sucessivas, sendo que neste caso haverá o desconto de 50% dos encargos.
Por sua vez, os débitos de ITCD poderão ser pagos à vista, com redução de 15% do valor do imposto e de 50% dos juros sobre o imposto, com exclusão integral das multas e dos juros incidentes sobre as multas.
Alternativamente, esse montante poderá ser parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:
- 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas; ou
- 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.
Neste ponto, vale dizer que é interessante que o contribuinte verifique a data inicial dos juros do ITCD cobrados pela Administração Pública. Isto porque, nos inventários judiciais, o Fisco tem como praxe estimular a data inicial dos juros no 180º após a abertura da sucessão (óbito).
Ocorre que, esse entendimento está em desconformidade com a jurisprudência do STF, que reconhece que o ITCD somente é devido após homologação dos cálculos pelo juízo inventariante.
Desta forma, caso o contribuinte verifique a inobservância do prazo inicial para a incidência dos juros, recomendamos que não faça a adesão ao parcelamento e procure um especialista para que pleiteie o seu direito junto ao Poder Judiciário.
Quanto as TAXAS, há previsão para o pagamento com desconto de 100% da multa e juros, mas desde que seja feito de forma à vista. Em se tratando de entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, este crédito tributário poderá ser pago com o mesmo desconto e em duas parcelas iguais e sucessivas.
Por fim, importante destacar que, o Estado de Minas Gerais ainda deverá regulamentar o parcelamento para estabelecer o prazo de adesão ao Recomeça Minas, o valor mínimo de cada parcela bem como outras condições para a concessão dos benefícios.
Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato com o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados.