RECOLHIMENTO DO ISS: O QUE MUDA PARA O CONTRIBUINTE A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2020.

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Em 24 de setembro de 2020 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar nº 175/2020, que altera a Lei Complementar nº 116/2003 que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

 

A nova Lei foi promulgada com o objetivo de solucionar conflitos de competência entre os Municípios em relação à cobrança do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116.

 

Os conflitos de competência relativos ao recolhimento do ISS são comuns nos casos em que o tomador e o prestador do serviço se encontram localizados em cidades diferentes.

 

Desta forma, competência dos Municípios para tributar o ISS é uma das questões mais importantes e delicadas para as empresas no momento do recolhimento do referido imposto.

 

Isto porque, não são raras as oportunidades em que o tomador e o prestador dos serviços são sediados em Municípios distintos e ambos reivindicam a cobrança do ISS por parte das empresas.

 

Neste momento, muitas empresas ficam em dúvida em relação a qual o Município competente para exigir o pagamento do imposto, e, essa divergência, muitas das vezes só é dirimida judicialmente.

 

Todavia, graças às novas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 175/2020 à Lei Complementar n° 116/2003, restou definido que o ISS devido para os serviços de que trata a nova Lei deverá ser recolhido no Município onde se encontra o cliente, ou seja, o destinatário dos serviços. Pela nova regra, o ISS não será mais devido ao Município do local da sede do prestador do serviço.

 

Neste sentido, a partir de 2023, o produto da arrecadação do ISS pertencerá integralmente ao Município do domicílio do tomador dos serviços, conforme incisos I a III do art. 15 da Lei Complementar nº 175.

 

Isto porque, apesar das alterações promovidas na pela Lei Complementar nº 175/2020 já entrarem em vigor a partir de 2021, haverá um período de transição até 2023.

 

Desta forma, pela disposição contida no art. 15 da nova Lei, da data da publicação da Lei Complementar nº 157/2020 até o último dia do exercício financeiro de 2022, o ISS será compartilhado entre os Municípios do tomador e do prestador dos serviços.

 

Em relação aos períodos de apuração ocorridos em 2021, 33,5% do produto da arrecadação será recolhido no local do estabelecimento do prestador do serviço, enquanto 66,5% do tributo será recolhido no local do tomador dos serviços prestados.

 

Assim, apenas em 2023, 10% ISS será recolhido para o Município onde o cliente está localizado.

 

Das Obrigações Acessórias

 

Para além das novas definições da competência tributária entre os Municípios, outra importante alteração promovida pela Lei Complementar nº 175/20 é a padronização das obrigações acessórias atinentes ao ISS em relação à prestação dos serviços descritos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 166/2023.

 

Nos termos da nova Lei, o ISS será declarado pela prestadora do serviço até o dia 25 do mês seguinte ao da prestação do serviço, por meio de um sistema eletrônico padrão para todo o país. Ao passo que o pagamento do imposto será realizado até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado.

 

Outro ponto importante em relação às obrigações acessórias do ISS é a proibição explicita da imposição de outras obrigações além das previstas pela nova Lei, tais como a inscrição em cadastros municipais e distritais ou licenças e alvarás.

 

Esta questão possui enorme relevância para as empresas na medida em que é comum nos grandes Municípios a exigência do Cadastramento de Prestador de Outro Município – CPOM, que, na realidade, não passa de uma obrigação acessória imposta às empresas pelos entes municipais com a intenção de atrair a para si o pagamento do ISS que seria devido à outra municipalidade.

 

A Lei Complementar nº 175/20 ainda cria um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços – CGOA, visando à padronização das regras relativas às obrigações acessórias municipais.

 

Por outro lado, a criação do referido comitê impõe aos contribuintes a obrigação de desenvolver um sistema eletrônico de apuração e declaração do ISS, a partir de padrões definidos pela CGOA.

 

Neste sentido, os Municípios e o Distrito Federal terão acesso ao referido sistema para disponibilização de informações sobre a alíquota do ISS, regulamentos e dados bancários para recebimento do pagamento que deverá ser realizado exclusivamente por meio de transferência bancária.

 

No que diz respeito aos contribuintes, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 175/2020 afetarão diretamente os gestores de fundos, administradoras de cartões de crédito e débito e clubes de investimento, serviços de leasing e planos de saúde, que são os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

 

Neste seguimento, as empresas afetadas pelas modificações promovidas na Legislação do ISS, necessariamente, deverão se adequar às suas alterações nos próximos dois anos.

 

Como toda novidade pode acarretar o surgimento de dúvidas, é importante que os contribuintes se preparem para as modificações trazidas pela Lei 175/2020 o quanto antes.

 

Portanto, a fim de garantir o recolhimento correto do ISS a partir das novas normas, as empresas diretamente afetadas pela Lei Complementar 175/2020 devem se valer do auxílio jurídico para melhor análise dos casos concretos e das respectivas necessidades de adaptação para evitar complicações.

 

Para tanto, o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados possui todo o suporte jurídico necessário para melhor auxiliar as empresas a se adequarem à nova Legislação. Para mais informações relacionadas a este informativo, entre em contato conosco.