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QUITAÇÃO INTEMPESTIVA DAS FÉRIAS NÃO ENSEJAM PAGAMENTO EM DOBRO.

A 1ª Vara de Justiça do Trabalho dede Minas Gerais, ao julgar um caso em que a trabalhadora pleiteava o pagamento em dobro de suas férias, decidiu que somente a concessão das férias fora do prazo ensejam o seu pagamento em dobro.

No caso, a empregada, que usufruiu de suas férias dentro do prazo concedido em lei, recebeu os valores relativos a suas férias no dia do início de seu gozo, em desacordo com o que preconiza o art. 145 da CLT: Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período).

O pagamento das férias em dobro, no caso de seu pagamento intempestivo, não é sustentado por lei, mas por meio de jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho, na forma de sua Súmula 450, ao dispor que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017, o artigo 8º da CLT passou a não admitir que súmulas/enunciados editados pelos Tribunais, pudessem restringir direitos legalmente previstos, nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

A decisão de 1ª instância foi confirmada pela 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, sendo certificado seu trânsito julgado no dia 21/03/2022.

Pontuamos, entretanto, que embora a decisão da 7ª turma do TRT3 tenha corroborado a tese de que após a reforma trabalhista a CLT passou a não admitir que súmulas, editadas pelos Tribunais pudessem criar obrigações que não estejam previstas em lei, nos termos de seu artigo 8º, § 2º, em julgados semelhantes, pelo mesmo tribunal, foram firmadas tese de que a Súmula nº 450 do TST não ofende o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), pois não se trata de criar direito ou obrigação não prevista em lei, correspondendo apenas à melhor interpretação a ser conferida àquela situação fática.

Ou seja, a matéria ainda se encontra jurisprudencialmente dividida, e embora subsista matéria e jurisprudências que possam subsidiar defesa em caso de eventual reclamação trabalhista, o ideal seria gestor realizar o pagamento das férias sempre observando o prazo estipulado pelo art. 145 da CLT, qual seja, 2 dias antes do início da concessão das férias, para minimizar o risco de passivos judicial.

 

Fontes:

Reclamação trabalhista nº. 0010107-62.2021.5.03.0001 https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010646-16.2017.5.03.0018/1#4dd65b7

Site do TRT da 3ª região:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-decide-que-pagamento-no-mesmo-dia-do-inicio-das-ferias-nao-gera-pagamento-em-dobro