O conhecimento sobre a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho é um importante mecanismo para que empresas evitem o pagamento de multas e indenizações, que por vezes podem significar valores expressivos.
Conforme prevê o art. 19 da Lei nº 8.213/91, o acidente de trabalho é “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Todo acidente sofrido pelo empregado dentro das dependências da empresa será considerado acidente de trabalho. Também são considerados dessa forma aqueles que ocorrerem durante viagem a serviço da empresa ou no percurso entre a residência e o local de trabalho, assim como a doença profissional e a doença do trabalho.
Doença profissional e doença do trabalho
As doenças profissionais e as doenças do trabalho também podem ser consideradas acidentes de trabalho. A Lei nº 8.213/91 estabelece:
- Doença profissional: “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
- Doença do trabalho: “adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Nesse sentido, a intoxicação causada pelo chumbo, denominada “saturnismo”, é um exemplo de doença profissional, uma vez que os riscos são inerentes à atividade em si. Já a perda de parte da audição em consequência do trabalho realizado em locais com excesso de ruídos configura uma doença do trabalho.
Em contrapartida, ainda de acordo com a Lei nº 8.213/91, não podem ser consideradas doenças profissionais ou do trabalho: doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário, doenças que não produzam incapacidade laborativa e doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva.
Empresas com atividades de risco ergonômico devem observar normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho para amenizar a possibilidade de ocorrência de doenças relacionadas às funções laborativas.
A responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho
Via de regra, a responsabilidade do empregador em um acidente de trabalho é subjetiva, o que significa que deve ser comprovada a existência de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo (ação intencional, deliberada).
Todavia, caso o empregado exerça alguma atividade de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, deve responder pelos danos sofridos independentemente de culpa ou dolo.
Portanto, é de suma importância o respeito às normas regulamentadoras impostas pelo Ministério do Trabalho, a fim de evitar a possibilidade de presunção de culpa caso algum trabalhador se acidente durante as funções laborativas.
Contudo, há diferentes fatores que podem eximir a culpa do empregador em um acidente de trabalho, como, por exemplo, se o empregado deixou de seguir algum procedimento ou deixou de agir de acordo com as normas, por desleixo ou desatenção e esse comportamento foi responsável pela ocorrência do acidente.
Assim, é importante que a empresa consiga provar que fez todo o possível para oferecer segurança ao seu funcionário, obrigando-o a utilizar equipamentos de proteção, treinando-o e orientando-o quanto ao exercício seguro de suas funções.
A empresa deve, inclusive, advertir formalmente o empregado que não utiliza os equipamentos de proteção individual fornecidos, aplicando-lhe sanções, no intuito de comprovar que fiscaliza, de forma rigorosa, seu ambiente de trabalho em relação às normas de segurança.
Ainda que o acidente de trabalho ocorra por culpa exclusiva do trabalhador, o empregador deve provar a ausência de sua responsabilidade para que não tenha de arcar com indenizações. Entretanto, se o empregado sofrer acidente em virtude de uma conduta negligente da empresa, ela poderá ser obrigada a indenizá-lo.
Que tipo de indenizações podem ser aplicadas
As indenizações podem ser por danos morais, em virtude da dor e sofrimento causados ao empregado, até indenizações por danos materiais, o que pode ocorrer se o funcionário perder parte de sua capacidade laborativa.
Entre os danos materiais, podem estar envolvidos os gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos, desde que a empresa seja responsável pelo acidente de trabalho.
Já as indenizações por dano estético são consequência de algum defeito estético causado pelo acidente de trabalho, como cicatrizes ou perdas de membros. Por causar desgosto, angústia ou constrangimento, a vítima de um dano estético poderá requerer a cumulação com dano moral.
Atitudes preventivas
Como forma de prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho, é imprescindível que a empresa observe as normas regulamentadoras, relativas à segurança e à saúde, impostas pelo Ministério do Trabalho para diferentes atividades.
Essas normas são de observância obrigatória para empresas públicas e privadas e seu não cumprimento acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação, como o pagamento de indenizações em eventuais ações trabalhistas.
Entre as obrigações impostas às empresas pelo Ministério do Trabalho, estão fornecer o equipamento de proteção individual ao empregado e disponibilizar treinamento para a utilização desse equipamento. Também é obrigação do empregador fiscalizar o uso e fazer a troca quando for necessário.
Procedimentos após acidentes
Depois da ocorrência de um acidente de trabalho, a empresa deverá prestar toda a assistência ao funcionário. Mesmo que não seja necessário o afastamento, deve ser realizada a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil após a ocorrência, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho.
Por meio da CAT, também devem ser informados à Previdência Social novos afastamentos ou reinício de tratamentos ocasionados por lesões decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, assim como mortes de segurados por acidente ou doença ocupacional.
No caso de morte, essa comunicação deve ser imediata, para que a empresa não corra o risco de multa.
Seja por acidente do trabalho ou por doença adquirida durante as atividades laborais, os 15 primeiros dias de afastamento do empregado devem ser pagos pela empresa. A partir do 16º dia de afastamento, o INSS passará a arcar com os salários desse trabalhador.
Contudo, se um funcionário ficar afastado por acidente de trabalho por mais de 15 dias, a empresa, durante o período de afastamento, deverá efetuar os recolhimentos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Não há limite de tempo para o afastamento. O período que durar a incapacidade será também o período da manutenção do benefício.
Após o retorno do empregado às atividades, a empresa deverá respeitar o período de estabilidade. Assim, esse funcionário não poderá ser demitido sem justa causa pelo período mínimo de 12 meses. Porém, algumas categorias profissionais têm previsão coletiva que pode estender esse prazo.
Aposentadoria por invalidez
Em casos de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho não é encerrado, mas suspenso. Uma vez que a aposentadoria por invalidez não é uma situação definitiva, uma vez que o trabalhador pode recuperar a condição de trabalho e retornar às atividades laborativas. Dessa forma, a empresa deve manter a vaga do empregado para, caso haja o restabelecimento das condições físicas, ele retome seu posto.
Seja entre atitudes preventivas ou procedimentos para assistência ao funcionário, a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho deve ser observada por quaisquer empresas para que evitem multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho ou o pagamento de indenizações.
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