Foi publicada, em 04 de maio de 2021, a Resolução nº. 68/2021 da Agência Nacional de Mineração (ANM), a qual estipula novo regramento aplicável ao Plano de Fechamento de Mina (PFM) e passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2021, revogando a antiga normatização da matéria.
A Resolução tem por objeto o aperfeiçoamento dos parâmetros técnicos exigidos do empreendedor para a elaboração e para a derradeira execução do PFM quando do encerramento do empreendimento, seja no caso de exaustão de reservas, seja por qualquer outra hipótese ensejadora da renúncia do título autorizativo de lavra.
O ato normativo é fruto de iniciativa articulada da ANM com o setor minerário e foi editado em um contexto de fortalecimento da atuação regulatória da Agência, a qual vem sendo solidificada, especialmente, por meio da revisão e consolidação de seu estoque normativo regulatório. A modernização das normas relativas ao processo produtivo minerário é medida alinhada com o propósito de imprimir maior credibilidade e segurança ao setor de infraestrutura brasileiro, visando mitigar os riscos inerentes à operação mineral e, por consequência, reduzir a antiga hesitação de possíveis investidores diante da ausência ou do anacronismo da legislação minerária e ambiental do país.
A responsabilidade do explorador de recursos minerais pela recuperação do ambiente degradado é expressamente estipulada pela Constituição Federal de 1988. Não obstante, é sabido que a normatização do procedimento para o fechamento de mina era ainda profundamente deficitária, do que advinham indiscutíveis repercussões negativas não apenas para as comunidades afetadas pelos impactos socioambientais da atividade mineradora, como para o próprio empreendedor submetido a um ambiente de notável insegurança jurídica. Esse panorama é ilustrado pelo fato de que somente em 2018, com a edição do novo Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº. 9.406/18), é que o Plano de Fechamento de Mina passou a ser concebido instrumento indissociável do empreendimento minerário, tornando-se obrigatório a partir da apresentação do requerimento de concessão do título de lavra.
Partindo desse cenário, a Resolução 68/2021 lista taxativamente os critérios (conteúdo e padrões mínimos) a serem atendidos na elaboração do PFM, os quais variam de acordo com os diferentes estágios do empreendimento minerário. A atualização periódica do Plano passa a ser obrigatória. Além disso, foi expressamente estipulada a sujeição dos infratores a sanções administrativas diversas, que partem da advertência e da imposição de multa pecuniária e alcançam até a suspensão (interdição) das atividades e a caducidade do título minerário. Os aspectos ambientais afetos ao fechamento da mina não foram contemplados pela Resolução, uma vez que exorbitam à competência regulatória da Agência Nacional de Mineração.
É notório o potencial para melhoria do panorama para fechamento de minas no país. A exigência de que todos os empreendimentos, independentemente da fase em que se encontrem (incluídos aqueles com as atividades de lavra suspensas), contem com Plano atualizado para antevisão das medidas a serem adotadas quando do seu encerramento conferem maior previsibilidade ao negócio. Adicionalmente, a bem-vinda parametrização dos elementos de observância obrigatória imprime maior segurança jurídica à atuação de ambos o empreendedor e o órgão fiscalizador
A fiscalização tende a se intensificar. Não se discute que, desde a sucessão do extinto DNMP pela Agência Nacional de Mineração, o cenário regulatório do setor minerário apresenta progressiva evolução, resultado atribuível à criação de uma Agência mais alinhada com uma política regulamentadora pragmática. E, como já observado através do exemplo das barragens de mineração, a renovação do estoque normativo serve como bússola indicadora dos temas de maior atenção da Agência naquele período, induzindo uma fiscalização mais acentuada.
Nesse sentido, a determinação de atualização regular do PFM pode colocar sob o radar da Agência aqueles empreendimentos com atividades de lavra suspensa, já que a obrigatoriedade da declaração periódica do estado do empreendimento facilita o monitoramento do cumprimento das obrigações – atribuídas ao empreendedor desde a vigência do Código Minerário – de formalização da suspensão das atividades ao órgão e do corolário dever de manutenção da mina em bom estado.
Apesar disso, em decorrência da segmentação normativa havida entre os aspectos ambiental e minerário da atividade e do parco diálogo entre os órgãos envolvidos no processo, remanesce a discussão quanto ao contingenciamento ambiental. No intuito de não extrapolar sua esfera de competências, a ANM deixou de fora da nova regulamentação o tratamento das medidas relativas à recuperação ambiental da área minerada. Assim, embora a homologação da renúncia ao título minerário (formalização do encerramento do empreendimento) dependa da aprovação do Plano de Fechamento pela Agência, o planejamento das medidas de recuperação ambiental ainda carece de uniformização, permanecendo regulamentada a matéria através de uma miríade de normativos ambientais que variam de acordo com o órgão responsável pelo licenciamento de cada empreendimento em específico.
Quais os prazos?
Foi fixado o prazo de 12 meses, a contar da entrada em vigor da Resolução, para que as mineradoras apresentem o Plano de Fechamento atualizado e elaborado de acordo com os parâmetros fixados pelo novo ato normativo. Para os empreendimentos com títulos de lavra em relação aos quais tenha sido apresentado pedido de prorrogação do início das atividades ou pedido de suspensão, ainda que não tenham sido apreciados, o prazo para apresentação do novo PFM é de 24 meses. Por fim, os requerimentos de lavra atualmente em tramitação deverão ser adicionalmente instruídos com PFM atualizado, no prazo de 180 dias, a contar da outorga do título autorizativo.
A atualização do PFM passa a ser obrigatória, no mínimo, a cada cinco anos, ou a cada atualização do Plano de Aproveitamento Econômico. O plano renovado será instruído, necessariamente, com levantamento planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o empreendimento e com a descrição das ações de fechamento parcial eventualmente havidas no período. Ficam isentos da obrigação de atualização os empreendimentos com título com validade inferior a cinco anos e/ou com previsão de encerramento das atividades em até dois anos.
Em qualquer cenário, é devida a comprovação da fiel execução do Plano de Fechamento ao término da vigência do título a partir de relatório a ser apresentado à Agência. Somente após aprovação do relatório final de execução do PFM pela ANM é que a renúncia ao título minerário poderá ser homologada.
Confira aqui as Novidades da Resolução 68/2021.
A equipe de Direito Minerário e Ambiental do Corrêa Ferreira Advogados (CFA) está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o assunto.