Por ser um ato formal e que também tem como consequência gerar a inclusão da informação nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, o protesto é comumente utilizado como uma última tentativa de cobrar o devedor antes de se adotar as medidas judiciais cabíveis em seu desfavor.
Nesse sentido, principalmente em função do atual cenário econômico e do aumento do nível de inadimplência, muitas pessoas vêm buscando cobrar dos seus devedores o cumprimento das obrigações por meio da realização de protesto para se conferir publicidade à dívida e ensejar o pagamento do débito.
Ocorre que, recentemente, muitos credores estão sendo surpreendidos ao tomarem conhecimento de que o protesto não será efetivado durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Para esclarecer melhor o que se passa e o motivo pelo qual muitos protestos não vêm sendo efetivados, inclusive para orientar o credor sobre como proceder nesses casos, o Corrêa Ferreira Advogados desenvolveu esse breve informativo elucidando a questão e sanando algumas dúvidas que possam surgir.
Quem pode promover o protesto?
Toda e qualquer pessoa que possua título de crédito e outros documentos demonstrativos de dívida.
Quais cuidados devo tomar?
Por existir risco de questionamento judicial, inclusive com caracterização de danos morais para fins de indenização, caso realizado indevidamente, o protesto é um ato solene e demanda o preenchimento de certos requisitos para que possa ser promovido.
Assim, antes de requerer o protesto do título, deve o credor se atentar para uma série de fatores, tais como: (i) verificar previamente e apresentar o título no cartório competente para o protesto; (ii) apurar e indicar corretamente o valor do débito; (iii) verificar previamente se o título e os demais documentos que evidenciam a dívida estão de acordo com os requisitos legais; e (v) certificar-se de que está cobrando o devedor correto; (vi) confirmar se não há eventual condição suspensiva que impeça o protesto.
Quais são os passos até a efetivação do protesto?
Primeiro passo: realizar a verificação dos pontos indicados no tópico anterior e, após, apresentar, no Cartório Distribuidor de Protestos, o título e/ou documento de dívida.
Segundo passo: Após distribuição ao cartório de protestos competente, o Tabelião fará o exame formal do documento apresentado para avaliar se há alguma irregularidade, podendo apresentar eventuais pendências.
Terceiro passo: Inexistindo vícios formais, o cartório encaminha intimação ao devedor informando-o da existência do inadimplemento anunciado pelo credor. Obs: existem vários tipos de intimação (pessoal, por correios, por edital), devendo o credor se atentar, pois algumas demandas judiciais exigem a intimação pessoal.
Quarto passo: Recebida a intimação, o devedor terá o prazo de 03 (três) dias úteis para efetuar o pagamento do débito.
Quinto passo: Não efetuando-se o pagamento da dívida dentro desse prazo e inexistindo qualquer decisão judicial que determine a sustação do ato, o Cartório de Protesto emitirá o “instrumento de protesto” e manterá o registro do débito, conferindo publicidade ao ato.
O que embasa a suspensão do protesto nesse momento?
Como relatado acima, após ser devidamente intimado pelo Cartório, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias úteis. Para esclarecer como deve ser realizada a contagem desse prazo, a própria Lei de Protesto, de 10 de setembro de 1997, dispõe que “considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.”
Em atenção a essa redação, ainda no início da pandemia decorrente do COVID-19 e das primeiras medidas de isolamento no país, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Provimento nº. 91, de 22 de março de 2020, reiterou a observação e estabeleceu expressamente que “nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto”.
Muito embora o Provimento e a própria redação da Lei de Protesto sejam alvos de questionamentos em vista da realidade econômica em que nos encontramos, os Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais vêm conferindo força à suspensão da contagem do prazo de 03 (três) dias, especificamente nas cidades em que a atividade bancária está sendo desempenhada em horário reduzido.
Assim, apesar da Lei ter entrado em vigor em 1997, num contexto claramente distante da atual realidade de pagamentos via bankline e, além, claro, de uma situação de pandemia e paralisação, os Cartórios de Protesto de São Paulo e Minas Gerais vêm seguindo a orientação do CNJ.
Especificamente em Minas Gerais, após dúvida suscitada pelo Tabelionato de Protesto de Andradas/MG, a Superintendente Adjunta dos Serviços Notariais e de Registro do TJMG, sugeriu especificamente que “deve o prazo para protesto permanecer suspenso, por não serem considerados úteis os dias em que o expediente bancário não obedecer ao horário normal de atendimento ao público. Tal medida, registre-se, aplica-se apenas ao período em que os bancos deixarem de prestar atendimento em horário normal e de costume ao público da comarca.”
Assim, muito embora a decisão em apreço não seja vinculativa e não determine que todos os Cartório de Protestos sigam o entendimento ali exposto, a orientação tem sido seguida por alguns cartórios de protesto mineiros.
Em São Paulo, por sua vez, os prazos de pagamento para os atos de protesto encontram-se suspensos por força do Provimento CG nº. 08/2020, segundo o qual: “TRNSCREVER O TREHO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO”.
Diante disso, recomenda-se que, antes de se efetivar qualquer ato de protesto, o credor verifique junto ao Cartório responsável como o tabelião tem aplicado os referidos entendimentos, bem como as normas editadas nos demais Estados.
Diante desse cenário, o que ocorre ao se requerer o protesto do título?
O Cartório de Protesto encaminhará a intimação para o devedor, conferindo-lhe ciência sobre a existência da dívida informada pelo credor. Entretanto, não será computado o prazo de 03 (três) dias úteis para se promover o pagamento do débito, frustrando, via de consequência, a formalização do “instrumento de protesto” e a conferência de publicidade do ato.
Em outras palavras, o procedimento de protesto será interrompido no quarto passo (vide etapas descritas acima), retomando-se a situação a partir do momento em que as atividades bancárias retornarem ao seu funcionamento em horário normal, nas cidades em que houve alteração por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Existem alternativas extrajudiciais, além do protesto?
A depender do caso concreto, o credor poderá se valer de outras medidas extrajudiciais para tentar perseguir o recebimento da obrigação da qual é credora, como, por exemplo, envio de Notificação Extrajudicial ou inscrição da pendência financeira nos órgãos de restrição ao crédito, como o SPC e o SERASA.
Também é possível questionar o entendimento do tabelião do cartório de protestos, por meio de medida judicial para garantir a efetivação ou suspensão do protesto, dependendo das peculiaridades do caso concreto.
O protesto é requisito para a ação judicial?
Para alguns processos, como a execução fundada em nota fiscal/duplicata mercantil, o protesto é indispensável para viabilizar a cobrança por meio de um procedimento mais célere. Já em outras ações, como a monitória e a cobrança, esse requisito pode ser dispensado.
A adoção das medidas judiciais para se compelir o devedor ao pagamento também deve ser objeto de atenção, considerando as peculiaridades do atual contexto, em que o Judiciário tem adotado diferentes posicionamentos, inclusive para suspender ou antecipar penhoras e bloqueios de bens, em casos extremos.
Para avaliar a situação em específico e conduzir a questão da melhor maneira possível, revela-se fundamental a assessoria jurídica por profissionais atentos às novas interpretações dos tribunais. A equipe de Contencioso Cível Empresarial do Corrêa Ferreira Advogados encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer pontos a respeito do tema.